Concessão de férias aos empregados durante a pandemia do Coronavírus e suas implicações jurídicas.
Como medida para evitar a contaminação, as empresas podem conceder férias individuais ou coletivas aos trabalhadores. É uma das medidas que impede a demissão em massa e cria ao empregador uma garantia em valores de não "quebrar" a sua empresa.
Sendo assim, foi elaborada a Medida Provisória 927, onde o Governo Federal determinou novas regras para empresas e empregados com o intuito de preservar a economia do país e garantir que os empresários não fechem sua empresa, mas que também não demitem todos seus funcionários.
Portanto os empregadores poderão alterar o contrato de trabalho de presencial para o teletrabalho, poderão dar férias individual ou coletiva, poderão antecipar os feriados do ano, além de poder usar os bancos de horas existentes, entre outras medidas admitidas no artigo abaixo mencionado.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Desta maneira, destacamos as férias coletivas que podem ser determinadas a todos os empregados ou a trabalhadores de determinados estabelecimentos ou setores da empresa nos termos do art. 139 da CLT.
Art. 139 CLT - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
O artigo acima mencionado é bem explícito, as férias serão dadas pelo empregador quando o mesmo quiser, durante o período concessivo e caso as partes concordem poderão ser divididos em dois perídos, mas ressaltando que não pode ser inferior a 10 dias corridos. O empregador tem o prazo de 15 dias para comunicar o Ministério do Trabalho sobre a concessão de férias, e o mesmo tempo de prazo para enviar as cópias de comunicação aos sindicados da categoria profissional.
Já a MP 927/2020, logo no seu artigo sexto traz as suas respectivas normas sobre as férias. Começando pelo período para informar o trabalhador sobre as férias, durante a pandemia, o empregador terá o prazo de 48 horas para informar ao seu empregado que entrará de férias. E a mesma não poderá ser com o período inferior a cinco dias e outra novidade legislativa que poderão ser cedidas mesmo que o empregado não tenha preenchido o período aquisitivo.
Devemos abrir um parênteses e explicar estes períodos. O período aquisitivo é um tempo de doze meses no qual o trabalhador tem que laborar para poder usufruir no período concessivo, que perdura um tempo de um ano também, as suas férias que será de 30 dias.
Logo abaixo menciono o artigo sexto, e ao observar vejamos que entre o trabalhador e o empresário poderá ser elaborado um acordo individual sobre as férias.
Outro ponto interessantissímo é que para aqueles que estão no grupo de risco é PRIORIDADE o gozo das férias, dêem uma lida no parágrafo terceiro do artigo sexto da MP, logo abaixo.
Art. 6º MP 927 - Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
As férias coletiva seguirá o mesmo rito que as férias individual, o empregador terá o prazo de 48 horas para comunicar ao seus empregados sobre as férias coletivas. Assim, logo no seu artigo 12 da MP, dispensam a comunicação ao Órgão Local do Ministério da Economia, bem como ao sindicatos da categoria profissional da empresa.
Art. 11. da MP - Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. da MP - Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Nesse caso, o § 2º do art. 139, da CLT exige a comunicação prévia de 15 dias ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria profissional. Entendo que, diante da configuração de força maior, o prazo poderá ser dispensado como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
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Além disso, é possível, ainda, a concessão de férias individuais aos empregados que tenham completada período aquisitivo. Nesse caso, a legislação exige a comunicação prévia ao empregado com antecedência de, pelo menos, 30 dias. Entendo que, em razão de força maior para conter a pandemia, a comunicação prévia pode ser dispensada.
Art. 130 da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
O artigo 130 da CLT prevê a proporção que serão as férias do empregado, devemos atentar que em caso de faltas o período de férias será diminuído.
O artigo 15 da CLT previa o prazo de 30 dias para a comunicação das férias, a MP como vimos, deixou por 48 horas. É uma grande mudança no cenário trabalhista.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
Uma dúvida muito recorrente é como será pago as férias, durante o estado de calamidade pública, o terço de férias constitucional poderá ser pago após sua concessão até a data devida a gratificação natalina. Deverá ser feito um requerimento sobre a concordância do empergador.
Art. 8º MP - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
O artigo nono da Medida Provisória afirma como será a remuneração em tempos da calamidade pública, portanto determinado por lei, em tempo de coronavírus as férias terá que ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente do gozo de férias. Alterando mais uma vez as normas da CLT.
Art. 9º MP - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Por um lado devemos entender que é bom ao empregador, que poderá ter um tempo para se ajeitar para não prejudicar o seu financeiro, mas não devemos tirar os olhos dos empregados que sairão de férias, mas não terá um real no bolso. Será que vale a pena, deixar o empregado sem o dinheiro que move a economia e deixar o empregador estabilizado com suas contas?
Esta é uma questão muito polêmica, porém deve ser discutida.
Digamos que mesmo com todas as alternativas que o empregador tenha que demitir o seu empregado, assim ele deverá pagar todas as suas verbas rescisórias e o valor de férias que não foi adimplido ao empregado.
Art. 10. MP - Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
É importante destacar que as férias são concedidas a critério da empresa sempre de acordo com seus interesses. Isso é definido pelo artigo 136 da CLT e a MP não mencionou nada a respeito, portanto se subentende que seguirá as normas da CLT.
Art. 136 da CLT - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Então devemos atentar ao seguinte, neste momento de crise e elaborações de normas quase periodicamente. Se a norma da Medida Provisória não prevê, segue-se a CLT. Caso as normas da MP prevê o mesmo assunto que a CLT, deve seguir a MP, por hierarquia de normas, normas especiais prevalecem as normas gerais, mas também não podemos esquecer sobre o tempo, ele ditará em qual período será qual norma.
Durante a vivência da Medida Provisória, será ela enquadrada, caso venha a ser revogado, volta-se a CLT, porém aquele período de vivência da MP e em caso de normas feridas, será pela MP a ser seguida.
Por isso o tempo é de suma importância na legislação que se aplica ao direito.
Por fim, ainda que ausente previsão de adiantamento de férias na legislação, entendo que há possibilidade de concessão de férias proporcionais em razão das medidas de prevenção à transmissão do coronavírus.
Escrito por Amanda Pereira Pinto, Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP, Pós graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós graduanda em Direito do Consumidor pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós graduanda MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale Educacional, atuante na seara trabalhista, previdenciária, cível, consumidor e em direito público.
Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica.
Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP;
Pós-Graduada em:
- Direito Público;
- Direito Previdenciário;
- Direito do Consumidor;
- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;
- Advocacia Extrajudicial;
- Processo Civil e Processo Civil,
- Tribunal do Júri,
Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.
- Direito de Família pela Faculminas.
Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.