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Compliance partidário: o que você precisa saber sobre o PL 429/2017

INSTITUTO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM DIREITO
25/11/2019
O compliance representa impulso para estruturar as atividades, sendo elas privadas ou públicas. Com este mecanismo, é possível detectar fraudes, corrupção, descumprimento de lei, etc.

A nova palavra, compliance, encaixa em numerosos ramos. Sua origem é do verbo em inglês “to comply”, que o significado é, agir, executar, satisfazer de acordo com a uma certa regra. Isso quer dizer que o compliance, faz a junção de disciplinas, onde o foco é o cumprimento, de maneira rigorosa, das normas já existentes. A doutrina define o compliance como:

 

[...] um conjunto de regras, padrões, procedimentos éticos e legais, que, uma vez definido e implantado, será a linha mestra que orientará o comportamento da instituição no mercado em que atua, bem como a atitude dos seus funcionários”. (CANDELORO; RIZZO; PINHO, 2012, p. 30)

 

O compliance representa impulso para estruturar as atividades, sendo elas privadas ou públicas. Com este mecanismo, é possível detectar fraudes, corrupção, descumprimento de lei, etc.  Assim, as medidas que são tomadas com a implantação do programa trazem benefícios envolvendo estratégia, prevenção de riscos legais e harmonizam condutas inadequadas, que podem trazer riscos à própria instituição.

Mas afinal, qual a real relevância em haver a implementação do compliance, dentro dos bastidores do nosso governo brasileiro? O meio político atual nos mostra com nitidez, as falhas inúmeras, em grandes situações onde os interesses superam as regulamentações públicas.

Assim, o Projeto de Lei do Senado n. 429, de 2017, de autoria do Senador Antônio Anastasia (PSDB/MG) altera a Lei dos Partidos Políticos, Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e traz uma inovação à legislação partidária  brasileira, implantando o programa de integridade, preservando-se a autonomia, sem descumprir a legislação vigente, no qual os principais desafios são os das instituições que buscam alcançar a democracia. Assim justificou Anastasia no projeto:

 

Como qualquer pessoa jurídica, os partidos políticos também devem ter procedimentos e controles robustos, baseados nas melhores práticas nacionais e internacionais, a fim de evitar irregularidades e ilícitos, principalmente por lidarem com recursos públicos.

 

Na questão partidária, os benefícios com a adoção do programa de integridade é o de mostrar que o controle interno seria rigoroso, as infrações ao código de ética e de conduta, as políticas e diretrizes, com o objetivo de reparar os desvios, fraudes, irregularidades e outros ilícitos praticados ou atribuídos ao partido.

Haveria o aumento da legitimação social, com a apresentação de resposta efetiva ao desejo social de aperfeiçoamento na gestão das agremiações partidárias, a prevenção de confrontos com a lei, servindo assim a uma proteção especial para os dirigentes e demais responsáveis pela organização partidária, formação de quadros dentro de uma cultura de integridade.

O que é de extrema relevância diante o papel exercido pelas agremiações de mobilizar e educar os quadros que comporão os governos e os parlamentos. Veja a definição do relator da proposta:

 

Não se trata de restringir a autonomia dos partidos políticos, mas exclusivamente de dotá-los de meios para que exerçam seu indispensável papel na sociedade, de instrumento para a atuação política do cidadão, com ética, transparência e responsabilidade em relação aos respectivos filiados e ao povo brasileiro”, defendeu o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), relator da proposta.

 

É necessário considerar o fato de que os partidos políticos tem sua natureza constitucional, conforme artigo 17, §1º, da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

  

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  

 

A proposta autoriza também, o ajuizamento, pelo Ministério Público ou partido político, com representação na Justiça Eleitoral e em caso de denúncia contra alguma legenda, por falta de efetividade ou inexistência de programa de integridade. Se a acusação se confirmar, sujeita o partido condenado à suspensão do recebimento do fundo partidário pelo período de três a doze meses, no primeiro caso, ou por um ano, no segundo caso. Veja a opinião do Dr. Marlon Reis, que colabora a justificativa:

 

O PLS no 429/2017, estabelece parâmetros para avaliação a respeito da existência e eficácia de estratégias de compliance, conferindo, portanto, a base legal necessária para a estruturação de programas de integridade a partir de pilares específicos que compartimentam e agrupam os requisitos legais por similaridade de natureza e gênero, ordenando-os de forma pragmática, inteligível e didática. Note-se por outro lado que o referido projeto de lei está em conformidade com os padrões internacionalmente aceitos para a disciplina da matéria... Eis porque conclui-se pela absoluta compatibilidade do PLS no 429/2017 com a Constituição de 1988 e pela sua plena adequação no que pertine ao leque de normas que definem as atividades dos partidos políticos no Brasil. (Parecer ao CCJ, compartilhado em mídia eletrônica pelo autor)

 

Considerando que os partidos são pessoas jurídicas de direito privado e que cumprem evidente função pública, não havendo democracia internamente por eles, como esperar isso da sociedade?

Compreender a proposta, visto o nosso cenário político atual, é mostrar que vem para ter como foco principal a diminuição de incentivos, principalmente para aqueles que representam o seu partido; do modelo de sistema de integridade aplicar sanções não apenas às legendas – como a suspensão de cotas do Fundo Partidário –, mas haja punição para os dirigentes e representantes do partido de maneira individual.

 

REFERÊNCIAS

 

ARAUJO, Gabriela. Aspectos polêmicos do projeto de lei 429/17 e o compliance para partidos políticos. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI301375,81042Aspectos+polemicos+do+projeto+de+lei+42917+e+o+compliance+para.

 

AXELROD, Robert. A evolução da cooperação. Tradução de Jusella Santos. São Paulo: Leopardo Editora, 2010.

 

BRASIL.CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti tuicao.htm>.

 

CANDELORO, Ana Paula P.; RIZZO, Maria Balbina Martins de; PINHO, Vinícius. Compliance 360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan Editora Universitária, 2012.

 

KRYSTTAL, Bárbara. Ter Compliance Eleitoral é ter ética em seu DNA partidário. Disponível em: https://administradores.com.br/artigos/ter-compliance-eleitoral-%C3%A9-ter-%C3%A9tica-em-seu-dnapartid%C3%A1 rio.

 

MELO, Karine. Senado aprova proposta com regras de transparência para partidos. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2019-03/senado-aprova-proposta-com-regras-de-transparencia-para-partidos.

 

Escrito por:

 

Sullamara Rodrigues Barbosa, Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás UNI-Anhanguera. Associado ao Instituto de Estudos Avançados em Direito e membro do Núcleo de Direito Eleitoral. Seu e-mail para contato é sullamara.rb@gmail.com. Está no Instagram como @sullamara.rb.

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