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Breves ponderações acerca da organização sindical no ordenamento jurídico brasileiro

Letícia Marina da S. Moura
09/11/2020
É evidente que as organizações sindicais sempre foram essenciais para garantir o equilíbrio das relações trabalhistas, assim como a efetividade de aplicação das normas que regem às legislações do trabalho no território.

Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento (1982)[1], “a estrutura sindical oficial vigente no Brasil tem suas origens no Decreto n° 19.770, de março de 1931, conhecido como ‘Lei da Sindicalização’, válido tanto para os empregados como para os empregadores”.

 

Ultrapassados os entendimentos sedimentados na longínqua década de 30, a Constituição Federal vigente impõe ao sindicato a função de defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos das categorias profissionais, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Além disso, dispõe expressamente acerca da liberdade para associação profissional ou sindical no território brasileiro – seja em perímetro urbano ou rural:

 

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

(Grifou-se)

 

Em complemento ao inciso II do art. 8º da Carta Magna, a Súmula n° 677 elaborada pelo Supremo Tribunal Federal, depreende-se que até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

 

Não obstante a Carta Magna e o Colendo Tribunal Federal estipularem o objetivo, competência para o registro das entidades e as normas gerais, as prerrogativas e deveres do sindicato encontram-se devidamente transcritas nos arts. 513 e 514 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n° 5.452/1943):

 

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) celebrar contratos coletivos de trabalho; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

 

Art. 514. São deveres dos sindicatos: (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de: (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) fundar e manter escolas da alfabetização e pré-vocacionais.  (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

 

Portanto, a legislação pátria confere ao sindicato inúmeras prerrogativas e deveres, sobretudo o dever de estabelecer a paridade das relações trabalhistas pelo estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais dos agentes:

 

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.  (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 12.998, de 2014)

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.  (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)”.

 

Frente o exposto, é evidente que as organizações sindicais sempre foram essenciais para garantir o equilíbrio das relações trabalhistas, assim como a efetividade de aplicação das normas que regem às legislações do trabalho no território. Com efeito, registra-se que cultuar a liberdade sindical também é garantir, em caráter definitivo, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria prevista pela Constituição Federal.

 

Escrito por:

Letícia Marina da S. Moura é jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em Direito Empresarial pela Faculdade Legale (em curso). Membro do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional (NEmp) do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).

 


[1] Nascimento, Amauri Mascaro. Direito Sindical. São Paulo, Ler/Editora da USP, 1982.

Letícia Marina da S. Moura (@le.moura7) é jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. Membro do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional (NEmp) do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).