Arrendamento rural em produto segundo o Superior Tribunal de Justiça
Esse é um tema que vem gerando controvérsias jurídicas há tempos.
Isso porque, é muito comum que os produtores rurais façam contratos de arrendamento onde o preço é fixado em produto e não em dinheiro, como exige o Estatuto da Terra.
A Legislação é clara ao estabelecer que a fixação do preço deve ser em pecúnia, ainda que o pagamento seja convertido em produtos. Ou seja, é possível pagar o arrendamento em sacas de soja, por exemplo, desde que o valor equivalente em dinheiro esteja previsto no contrato.
Assim, quando falamos em preço do arrendamento rural, trata-se da quantia a ser paga pelo arrendatário ao arrendador a título de remuneração pela cessão da posse do imóvel agrário, uma espécie de aluguel, é esse valor que a lei determina que seja pré-fixado em dinheiro.
A razão de o legislador agrário brasileiro definir desta forma, sempre foi proteger o arrendatário de prejuízos decorrentes da falta de certeza do preço a ser pago, devido a grande variação da cotação dos produtos agrícolas.
No entanto, atualmente virou costume dos produtores de grãos a negociação do preço em produto e não em dinheiro, o que facilita, inclusive, a atualização do pagamento no decorrer da vigência do contrato e tem sido a preferência tanto do arrendador, como do arrendatário.
Uma boa notícia é que, apesar da vedação na lei, os Tribunais tem validado essa cláusula contratual, sob o fundamento de que o costume e a boa-fé constantes na negociação devem ser preservados.
Aliás, sabemos que o Estatuto da Terra é uma norma extremamente antiga e precisa ser atualizado em vários aspectos. Logo, é de se considerar o importante papel da jurisprudência nesses casos, que reconheceu as mudanças na agropecuária brasileira.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da decisão publicada no último dia 26 de abril, adotou entendimento no sentido de que a execução de contrato de arrendamento rural no qual houve fixação de preço em sacas merece ser considerada, uma vez que a cláusula foi firmada por ambos os contratantes, de acordo com a sua vontade e a prática da região.
A expectativa é de que essa mudança de entendimento refletirá nas decisões de primeira instância e nos tribunais de justiça de todo o país, impactando positivamente no setor produtivo.
Por fim, é importante ressaltar que os contratos agrários devem ser redigidos com o acompanhamento de um advogado especialista, de modo a trazer maior segurança jurídica ao negócio e evitar problemas futuros.
Escrito por Olímpia Souza de Paula, Advogada graduada em Direito pela Unitoledo de Araçatuba - SP, Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela EPD - Escola Paulista de Direito, Pós-graduanda em Direito do Agronegócio pelo IDCC de Londrina/PR. Possui diversos cursos de Extensão, dentre eles, o de Planejamento Sucessório - Holding Rural- e Execuções Rurais. É membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/SP da cidade de Araçatuba/SP - triênio 2019/2021. É sócia fundadora do Escritório Olímpia de Paula Advocacia e Consultoria, focado em assessoria jurídica completa para Produtores Rurais.
Olímpia Souza de Paula, Advogada graduada em Direito pela Unitoledo de Araçatuba - SP, Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela EPD - Escola Paulista de Direito, Pós-graduanda em Direito do Agronegócio pelo IDCC de Londrina/PR. Possui diversos cursos de Extensão, dentre eles, o de Planejamento Sucessório - Holding Rural- e Execuções Rurais. É membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/SP da cidade de Araçatuba/SP - triênio 2019/2021. É sócia fundadora do Escritório Olímpia de Paula Advocacia e Consultoria, focado em assessoria jurídica completa para Produtores Rurais.