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Aposentadoria da pessoa com deficiência com a Reforma Previdenciária

Amanda Pereira Pinto
03/09/2020
As pessoas com deficiência que foram reabilitadas ou optaram por trabalhar tem condições diferentes na hora de aposentarem.

Você sabia que uma pessoa com uma deficiência possui normas diferentes e mais brandas para adquirir sua aposentadoria?

 

Então vamos ver mais uma dica sobre o Decreto 10.410/2020! Pensa em uma nova legislação que está causando e rendendo assunto, veja a baixo sobre a sua alteração para as pessoas com deficiência.

 

Foi alterado a RMI – renda mensal inicial – da aposentadoria de pessoa com deficiência (seja ela por tempo de contribuição ou por idade), agora o cálculo é feito com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição (100%) existentes a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se for posterior.

 

Temos que nos atentar que essa disposição vai contra a Reforma da Previdência (EC 103/19), que determinou que seria base a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição existentes a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência (vide art. 8º, da LC 142/13).

 

 Aposentado isso significa que você terá que fazer uma ação de Revisão de Benefício.

 

 1. DOS REQUISITOS

 

Olhe os requisitos a pessoa com deficiência precisa ter para aposentar: pelo menos 180 meses trabalhador na condição de pessoa com deficiência (CARÊNCIA).

 

E doença considerada LEVE: tempo de contribuição:

  1. Homem: 33 anos;
  2. Mulher: 28 anos.

 

Doença considerada MODERADA:

  1. Homem: 29 anos;
  2. Mulher: 24 anos.

 

Doença considerada GRAVE:

  1. Homem: 25 anos;
  2. Mulher: 20 anos.

 

2. DIFERENÇA ENTRE APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

É comum essa confusão, afinal estamos falando de algo que impede a pessoa de laborar em qualquer emprego, todavia as normas são distintas.

 

Nota-se que a aposentadoria por deficiência é feita para aquela pessoa que é deficiente, óbvio, mas que consegue trabalhar, ou seja, sua incapacidade não a proíbe de trabalhar normalmente em determinados ofícios.

 

Já a aposentadoria por invalidez é para aquelas pessoas que possui um impedimento total e permanente para o trabalho que decorreu de algum acidente ou doença, e o individuo não consegue trabalhar em qualquer das hipóteses.

 

2.1 CASOS EXEMPLIFICATIVOS

 

  1. Fernando que teve um acidente quando criança que o deixou paraplégico.

Contudo, quando virou adulto, ele começou a trabalhar na função de jornalista até reunir os requisitos para sua aposentadoria.

Nesse caso, ele é considerado como deficiente, pois possui impedimento a longo prazo de natureza física que o impossibilita de participar da sociedade em condição dos demais devido a sua paraplegia.

Assim, Fernando terá direito aos requisitos mais benéficos para se aposentar.

 

  1. Patrícia, desde criança ela tinha predisposição genética a quadro de esquizofrenia.

Ela virou engenheira e, ao passar dos anos, o quadro dela foi piorando.

Após uma avaliação do seu médico e também dos peritos do INSS, ela foi considerada incapaz totalmente para o trabalho, inclusive para a reabilitação profissional em outra função.

Assim, ela não consegue mais trabalhar e conseguiu se aposentar por invalidez.

Conseguiu perceber a diferença entre as duas aposentadorias?

Agora que você já entendeu para quem é destinada esse benefício, vou te explicar os requisitos.

 

3. COMO COMPROVAR O TEMPO DE DEFICIÊNCIA?

 

Algo muito exigido pela autarquia é a comprovação do direito, então fique atento.

 

Selecionei algumas das provas que você poderá estar juntando:

  1. CTPS (carteira de trabalho);
  2. O próprio contrato de trabalho (nele vai estar estipulado sua deficiência);
  3. Contracheque;
  4. Laudos médicos;
  5. Receitas médicas;
  6. Exames médicos;
  7. Concessão de auxílio-doença;
  8. ENTRE OUTROS.

 

Uma grande observação que faço é que a testemunha é uma prova muito fraca para comprovar este tempo, então reúna várias provas juntas para o elemento comprobatório.

 

4. TRABALHO DO APOSENTADO COM DEFICIÊNCIA

 

O lado positivo desta aposentadoria é que você pode continuar a trabalhar.

 

Isso mesmo que você leu, não é pegadinha, você poderá aposentar e continuar a trabalhar, sabe porquê? Esta aposentadoria não se confunde com a aposentadoria por invalidez.

 

Provavelmente passou na sua cabeça que não poderia, lembrou com certeza que a invalidez a proíbe, mas lembra que essas aposentadorias não se confundem?

 

Mais uma grande diferença entre esses dois benefícios.

 

5. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

 

Digamos que você esteja cansado da aposentadoria, não conseguiu um emprego, e quer voltar ao mercado sem estar aposentado e contribuir novamente.

 

Então você tem o direito de pedir o cancelamento e a autarquia vai a amar o seu pedido.

 

Mas atenção, você não pode ter recebido o primeiro pagamento e nem sacado o PIS/PASESP/FGTS.

 

6. ACOMPANHANTE EM PERÍCIA

 

Este assunto é muito polêmico, em várias autarquias elas proíbem o acompanhante de verificar a perícia, estar junto, ao lado, mas isso é permitido, sabia?

 

Só que você deve fazer o pedido perante a autarquia, se não fizer, eles não aceitarão o acompanhamento e poderão negar.

 

Então solicite o acompanhante para a realização da perícia e é muito importante que vá mesmo.

 

O perito fará seu lado e poderá negar ou conceder o benefício, para isso deve fundamentar suas razões.

 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Não deixe de procurar seus direitos, eles estão garantidos por lei e há inúmeras formas de alcança-los.

 

Caso não consiga sozinho, peça a ajuda de um profissional competente para auxiliar em todas as questões sobre a aposentadoria.

 

Escrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, amante das aéreas cível, consumidor e em direito público.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.