Acidentes de trânsito: 4 conselhos importantes que todo motorista precisa saber
Hoje, no período da tarde, me envolvi em um acidente. Estava quase chegando em casa, depois de um dia exaustivo de trabalho, quando em uma conversão permitida, à esquerda, involuntariamente fechei um motociclista que veio ao chão.
Por sorte, o acidente não foi grave. De pronto, arquei com os prejuízos materiais e para constar, assinamos um termo de acordo escrito, relatando o ocorrido, inclusive, destacando que os danos foram reparados por mim. O problema foi resolvido!
Possivelmente, você, caro leitor, já deve ter visto ou se envolvido em um acidente de trânsito. Isso pode ocorrer por diversos motivos, mas para termos uma ideia melhor do que está sendo tratado é interessante conhecer as principais causas, conforme o atlas da acidentalidade no transporte brasileiro, expedido pelo governo federal, datado de 2017 ¹:
Posição |
Causas |
Números de acidentes |
1 |
Falta de atenção |
42461 |
2 |
Não guardar distância de segurança |
8130 |
3 |
Velocidade incompatível |
6024 |
4 |
Defeito mecânico em veículo |
5403 |
5 |
Animais na Pista |
4203 |
6 |
Desobediência à sinalização |
4055 |
7 |
Dormindo |
3367 |
8 |
Ingestão de álcool |
3130 |
9 |
Ultrapassagem indevida |
2841 |
10 |
Defeito na via |
2349 |
O problema agrava-se mais porque, no Brasil, em 2018, foram contabilizados 97.591.211 veículos. Dentre estes números, estão inclusos carros, bondes, caminhões, tratores, caminhonetes, camionetas, ciclomotores, micro-ônibus, motocicletas, motonetas, ônibus, quadriciclos, reboques e outros. Todavia, caso esta quantidade seja limitada apenas para carros, temos a quantia de 53.157.645 automóveis. ²
Sim, é muito veículo rodando nas ruas brasileiras. Portanto, é natural que acidentes ocorram, sejam eles de forma voluntária ou involuntária como foi no meu caso.
Se isto acontecer, não se desespere, saiba, em resumo, quais são os seus direitos e obrigações, perante a legislação civil brasileira:
1 – PERCEBA QUAL A GRAVIDADE DO PROBLEMA
Se o acidente não tiver provocado lesões corporais, retire os veículos da pista de rolamento, tenha certeza de que os envolvidos estarão em um local seguro para conversar, sem o risco de provocar novos acidentes.
O Código de Trânsito Brasileiro, em situações em que não há vítimas, em seu artigo 178, determina que a não remoção do veículo, obstruindo o fluxo é passível de multa média, no valor de R$130,16 e perda de 4 pontos na CNH.
Agora, se em decorrência do acidente, houver vítimas com lesões corporais é aconselhável não remover o(s) veículo(s) e pessoas. Ligue para o serviço de emergência médica, SAMU – Serviço de atendimento móvel de urgência ou Corpo de bombeiros militar, que eles irão te passar as recomendações necessárias.
Feito isso, lembre-se de sinalizar o local imediatamente, tanto com luzes do pisca alerta, se puder, quanto com o triângulo de segurança.
É importante destacar que a sinalização do triângulo deve ser colocada antes do local visível do acidente, obedecendo as seguintes recomendações:
Velocidade da via |
Início da sinalização com boas condições |
Início da sinalização com condições desfavoráveis: chuva, neblina, fumaça ou à noite |
40 km/h |
40 passos largos |
80 passos largos |
60 km/h |
60 passos largos |
120 passos largos |
80 km/h |
80 passos largos |
160 passos largos |
100 km/h |
100 passos largos |
200 passos largos |
Também tenha anotado em sua agenda telefônica os números da polícia militar (190), polícia rodoviária federal (191) e policia militar rodoviária (198), talvez, você poderá utilizá-los.
2 - NÃO FUJA DO LOCAL DO ACIDENTE
Em caso de vítimas no local do acidente é obrigação dos envolvidos ou das pessoas que passam no local prestar assistência, solicitando o resgate, quando necessário.
O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 176, assevera que havendo omissão de socorro em caso de acidente é considerada infração gravíssima, gerando 7 pontos na carteira, além de multa no importe de R$ 293,47, e da suspensão da CNH.
Tal atitude também encontra-se tipificada no artigo 135 do Código Penal. Senão vejamos:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Além de infração administrativa e penal, é desumano, antiético e imoral ver uma vítima precisando de ajuda e permanecer inerte. E se você fosse a vítima?
3 – FAÇA O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, CASO NECESSÁRIO
Você sabe quando é necessário fazer o boletim de ocorrência envolvendo acidentes de trânsito? Esta recomendação é obrigatória apenas para ocasiões em que há vítimas – independentemente do tipo de ferimento.
Nesse sentido, o artigo 176 do Código de Trânsito Brasileiro afirma:
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.
Embora, o boletim de ocorrência não seja uma prova documental absoluta, ou seja, é passível de averiguação e questionamentos, ele tem o condão de registrar os fatos, partes e testemunhas. No caso de pedido de indenização, ele é tido como documento essencial a ser juntado nos autos do processo judicial.
Mentir ou omitir informações no referido boletim, poderá prejudicar ainda mais os envolvidos, visto que a perícia tem a capacidade técnica de averiguar corretamente a verdade dos fatos e avaliar cada ponto descrito no boletim.
4 - VOCÊ TEM DIREITO A REPAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS
Em um acidente de trânsito é comum surgirem alguns danos e também confusões acerca de cada um deles. Vejamos a diferença:
- Dano material: é aquele prejuízo de cunho patrimonial causado a parte. É tratado especificamente nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como artigo 5, inciso X, da Constituição Federal. Dividem-se em: I) dano emergente: aquilo que se perdeu em virtude da conduta praticada por terceiro. Exemplo: danificação do veículo em um acidente; e II) lucros cessantes: tudo aquilo que se deixou de lucrar. Exemplo: motorista de aplicativo que ficou hospitalizado e deixou de trabalhar durante meses tem o direito a restituição do dinheiro que deixou de ganhar;
- Dano moral: está ligado a uma perca de caráter não patrimonial. Está relacionado à dor, desgaste emocional, angústia, sofrimento e humilhação. Também é abordado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como artigo 5, inciso X, da Constituição Federal. O professor Carlos Roberto Gonçalves, ao tratar sobre o tema assevera que: “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359);
- Dano existencial: tem o objetivo único de proteger a existência humana. Sebastião de Assis Neto afirma que neste caso há uma frustação de projetos de vida e perspectivas estritamente pessoais. Exemplo: atleta que estava destacando-se ganhando várias medalhas em campeonatos, mas em decorrência do acidente provocado teve que amputar membros do corpo (braços e/ou pernas), o impedindo de alcançar os seus sonhos pessoais;
- Perda de uma chance: trata-se de uma teoria de responsabilidade extracontratual, na qual a vítima tem o direito de uma indenização por ter perdido uma chance real, certa e importante. Exemplo: um jovem iria participar da final de um campeonato individual (ou em alguns casos coletivo), mas, de repente, enquanto andava na calçada em direção a competição, é atropelada por um motorista embriagado. Tal acidente o tira da final e faz perder a chance de ganhar determinado prêmio.
Não se apavore em caso de acidente e lembre-se dos conselhos acima.
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Escrito por Nathan Nonato, do Núcleo Universitário do IEAD, Advogado. Atuante no Direito Civil, com ênfase no Direito Imobiliário e Condominial. Coordenador do Núcleo Universitário do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD. Endereço eletrônico: nathanadvocacia@hotmail.com. Instragram: adv_nathannonato.
REFERÊNCIAS
https://www.smartia.com.br/blog/maiores-causas-acidentes-transito/
http://balconistasa.com/2018/05/29/quantos-carros-existem-no-brasil/
http://conteudojuridico.com.br/artigo,modalidades-de-dano,588435.html
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV. DANO MORAL
ASSIS NETO, Sebastião de; Jesus, Marcelo de; Melo, Maria Izabel de. Manual de direito civil. 4.ed.rev., atlz. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2015.
Código Civil
Constituição Federal
Código de Trânsito Brasileiro
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