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É possível ter um casamento e uma união estável ao mesmo tempo?

Amanda Pereira Pinto
23/11/2022
É notório saber que no Brasil é baseado pelo princípio da monogamia, isto é, ninguém pode ter dois casamentos. Por isso, que histórias como essa está crescendo cada dia mais nos tribunais deste país.

Há tempos que o ordenamento jurídico vem sendo questionado ao fato de alguns indivíduos possuírem amantes por um longo período e com isso, em caso de falecimento ou até mesmo divórcio, este (a) amante deseja ter sua parte que “acredita ser de direito”, em argumento que também auxiliou para a construção dos bens e ativos financeiros.

 

É notório saber que no Brasil é baseado pelo princípio da monogamia, isto é, ninguém pode ter dois casamentos. Por isso, que histórias como essa está crescendo cada dia mais nos tribunais deste país.

 

Monogamia é quando uma pessoa possui relação amorosa com apenas um parceiro. Tendo como seu oposto a poligamia, que significa uma relação com mais de duas pessoas.

 

Portanto, poligamia não se confunde com adultério. Vejamos:

 

- Uma pessoa que possua uma ou mais amantes, não está praticando poligamia e sim adultério.

 

E assim, ficando com este amante por muito tempo, está gerado conflitos de interesse entre a pessoa oficial do casamento e a pessoa que é amante.

 

Assim sendo, é necessário antes de tudo, apresentar o casamento e a união estável.

 

DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL

 

A principal diferente entre os dois é sua formação.

 

No casamento o vínculo da união é reconhecida pelo Estado, mediante uma autoridade competente, já a união estável basta o casal quiser ficar junto com a intenção de constituir família, de caráter duradouro e público.

 

Ambos são considerados família pelo ordenamento jurídico, regidas pelo direito de família e garantidas pela Constituição.

 

O estado civil muda apenas no casamento. Na união estável continua com o que estava antes. A formalização do casamento é por meio de uma celebração feita por um juiz de paz ou juiz de direito. Depois vai para o registro civil e é emitida uma certidão de casamento. Já a união é sem formalidade. Acontece quando duas pessoas passam a viver juntas, formando uma entidade familiar.

 

Apesar que há possibilidade de formalizar a união estável perante cartório para inclusive decidir o regime de bens que prevalecerá.

 

Na separação, se o casal possuir filhos menores, o casamento deve ser extinto perante o Poder Judiciário. Caso não haja filhos e exista um acordo entre as partes, o casamento pode ser desfeito por escritura pública em um tabelionato de notas.

 

Já na união estável, a separação também ocorre de acordo com a prática. Caso as pessoas deixem de morar juntas, está extinta a união estável, mas deve ser observado a questão de envolver menores e a precisão de alimentos. Além do regime de bens, e sua divisão.

 

Em questão de herança, no casamento o cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens junto com os filhos do falecido. Em caso de comunhão parcial, o cônjuge também tem direito à metade dos bens que foram adquiridos durante o matrimônio. Já na união estável, O companheiro não é considerado herdeiro se a união estável não for formalizada.

 

Por isso é necessário contratar um advogado e entrar com a ação de reconhecimento de união estável para provar seus direitos.

 

Logo a cima disse que muitos casais que possui união estável registram a união em cartório. Este fato facilita, em caso de falecimento e herdar herança, visto que já havia um documento público que reconhecia os direitos.

 

Em questão de pensão por morte, no casamento tem direito e não é questionado, já na união estável é necessário provas a união.

 

É possível reconhecer a união estável perante o INSS, sem ter a necessidade de entrar na justiça, caso contrário, é necessário entrar com a ação de reconhecimento de união estável.

 

Um direito que é pouco conhecido é o direito real de habitação que no casamento é garantido pelo Código Civil, independente de regime de bens e sem tempo limite. Já a união estável, não tem essa garantia em lei, é um direito muito questionável.

 

Agora sabendo a diferença que ambos, vamos compreender se é possível a junção dos dois no mesmo período.

 

DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL NO MESMO PERÍODO

 

Houve recentemente uma decisão muito importante sobre este tema pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (traição), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

 

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos.

 

Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em traição.

 

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

 

Portanto, não é possível ter um casamento e união estável ao mesmo tempo, independente de quanto tempo ficar em união.

 

O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em traição. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

 

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência:

 

"é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato"

 

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento.

 

Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

 

Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos.

 

Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

 

Assunto para um novo artigo, uma vez que quando há duas relações construídas com filhos, casa, e afins, é possível reconhecer o direito da partilha dos bens que constituíram durante o período.

 

A título de exemplo, foi passado na Novela Pantanal, pela Rede Globo, o personagem Tenório possuía uma família no Pantanal e outra em São Paulo. A família de São Paulo, era inicialmente amante, mas depois, foi constituído uma família, pública e possível de questionar seus direitos.

 

Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

DA CONCLUSÃO

 

Não se deve confundir, uma coisa é a pessoa ser casada e possuir um amante por anos e outra coisa é uma pessoa casada e constituir outra família e ter bens, filhos, uma relação que forma outra família.

 

A base é que amante não tem direito. E agora, mesmo que dure por anos sua relação, não é possível reconhecer sua relação durante o período que o outro possuía casamento.

 

Assim, esta pessoa não tem direito a herança.

 

Todavia, caso ela comprove a união estável, que é outro assunto, conseguirá discutir a meação, tendo direito da partilha em alguns pontos devido ter sido uma base auxiliadora durante este período.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.