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Contrato de parceria agrícola na visão do STJ: aspectos relevantes da extinção contratual e natureza jurídica da parceria

INSTITUTO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM DIREITO
05/10/2019
É válido ressaltar que conforme entendimento majoritário do STJ, não se equipara os contratos de parceria às relações trabalhistas, por conseguinte não há que se falar em rescisão trabalhista e extensão de direitos ao parceiro.

A parceria agrícola ou agrária é um contrato deveras antigo. Enquanto o arrendamento se mostra um contrato recente, considerando ainda os contratos de empreitada, comodato, usufruto ou pastagem rurais, que são também mais recentes na história agrária, o contrato de parceria já fora previsto no Código de Hamurabi. Além disso, o Código Civil de 1916 previu esse tipo de contrato considerando apenas a parceria agrícola e a parceria pecuária.[1]

O art. 96, § 1º do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) e o art. 4º, do decreto-lei n. 59.566/66 conceituam o contrato de parceria como um contrato, cuja natureza se estabelece sobre uma sociedade de pessoas. Diferentemente do contrato de arrendamento, cujas partes não usufruem do mesmo bem jurídico, qual seja, o imóvel rural; na parceria, ambas as partes desfrutam da atividade agrária exercida sobre o imóvel objeto do contrato.

Uma análise mais detida permite extrair os seguintes aspectos do contrato de parceria:

1) é um contrato que se estabelece por tempo determinado ou não;

2) é facultativo o aproveitamento de benfeitorias no bem, podendo ser acordada livremente entre as partes parceiras;

3) partilha dos riscos, incluindo casos fortuitos ou de força maior, entre os parceiros

4) partilha dos lucros e frutos entre os parceiros.

É válido ressaltar que conforme entendimento majoritário do STJ, não se equipara os contratos de parceria às relações trabalhistas, por conseguinte não há que se falar em rescisão trabalhista e extensão de direitos ao parceiro. Pela inteligência da interpretação do tribunal, não se estende a benesse da manutenção do plano de saúde ao parceiro.

 

RECURSO ESPECIAL. PARCERIA RURAL. PRODUÇÃO AVÍCOLA. CONTRATO AGROCIVIL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PARCEIRO OUTORGADO. MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÂNIMO SOCIETÁRIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a extinção do vínculo contratual de parceria rural para produção avícola garante ao parceiro outorgado a manutenção em plano de saúde coletivo instituído pela empresa cedente, aplicando-se ao caso o art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 2. Na parceria rural para produção avícola, uma das partes (empresa cedente ou outorgante) fornece aves e a outra (parceiro outorgado, geralmente pessoa física ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe) responsabiliza-se pelo alojamento, pela criação e engorda desses animais, havendo partilha dos riscos e dos resultados do empreendimento rural, segundo o avençado (arts. 96, § 1º, da Lei nº 4.504/1964 e 4º do Decreto nº 59.566/1966). 3. A natureza da parceria rural é de cunho agrocivil (e não trabalhista), ainda que haja a descaracterização para contrato de integração vertical, pois predomina em ambos o ânimo societário, constituindo os contratantes um vínculo profissional com o intuito de gerar riquezas, compartilhando riscos e lucros do negócio jurídico, a afastar qualquer relação de emprego (art. 96, VI, do Estatuto da Terra). 4. É certo que podem existir fraudes e falsas parcerias rurais, mas a presença, ou não, por exemplo, de pessoalidade na prestação dos serviços, de poder diretivo e disciplinador da empresa quanto às atividades prestadas pelo parceiro outorgado (subordinação) e do dever de contraprestação remuneratória mínima independentemente do resultado do empreendimento, devem ser objeto de discussão na Justiça do Trabalho, competente para identificar a existência de vínculo empregatício. 5. O direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, de manutenção como beneficiário em plano de saúde coletivo nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, está previsto apenas para o empregado demitido ou exonerado sem justa causa. 6. A exegese mais estrita do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 se justifica, porquanto o foco de proteção legal é o estado de desemprego involuntário do trabalhador, que ocorre apenas nos casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta (falta grave praticada pelo empregador), o que não se coaduna com a situação do parceiro outorgado, na qual impera o ânimo societário e associativo, assemelhando-se mais a um sócio-gerente, profissional liberal ou trabalhador autônomo do que a um empregado. 7. Não há ilegalidade na exclusão do parceiro outorgado do plano de saúde coletivo, porquanto a extinção de contrato com feições comerciais (parceria rural) não pode ser equiparada a uma dispensa sem justa causa de trabalhador submetido ao regime celetista (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), tampouco enquadra-se como aposentadoria (art. 31 da Lei nº 9.656/1998). 8. Recurso especial não provido.[2]

 

No entanto, há de se notar que, apesar de não se tratar de uma relação típica de trabalho, a parceria guarda consigo uma relação de proteção ao parceiro outorgado. Destaca-se que a razoabilidade e a proporcionalidade contida na partilha dos rendimentos provenientes da atividade agrária estabelecida na parceria revelam um acesso equilibrado do direito de uso e gozo da terra.

Nos termos do art. 96, inciso VI, do Estatuto da Terra, os percentuais da partilha respeitam o equilíbrio e a boa-fé contratual, reforçando o caráter de solidariedade e corresponsabilidade da parceria. Tal peculiaridade é um aspecto crucial para diferenciar a parceria de qualquer outro contrato agrário, bem como de um contrato tipicamente trabalhista, no qual há subordinação e dependência econômica e de continuidade.

Neste sentido, além do contrato de parceria guardar a forma verbal contratual como uma das formas de se estabelecer juridicamente os aspectos pertinentes à atividade explorada, cabe, por fim, ressaltar que mesmo na morte do parceiro outorgante não há exclusão do contrato de parceria. Caberão aos herdeiros o exercício do direito de parceiro outorgante, o que demonstra a força da natureza associativa do contrato.

 

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PARCERIA AGRÍCOLA. FALECIMENTO. PARCEIRO OUTORGANTE. EXTINÇÃO. CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSORES. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO OUTORGANTE. RETOMADA. EXERCÍCIO. HIPÓTESES LEGAIS. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO. 1. O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural. 2. Os herdeiros poderão exercer o direito de retomada ao término do contrato, obedecendo o regramento legal quanto ao prazo para notificação e às causas para retomada. 3. Não se aplica o benefício do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 quando os litisconsortes possuem advogados comuns a todos. Precedentes. 4. Recurso especial provido e agravo em recurso especial não provido.[3]

 

A natureza jurídica do contrato de parceria agrária não se coaduna, apesar de guardar intrinsecamente uma relação semelhante ao instituto do arrendamento, na subordinação entre as partes. Comumente, na prática, tem-se notado com frequência relações típicas trabalhistas ou arrendatárias, as quais as partes não tem acesso igual aos frutos da exploração da atividade agrária e respondem sozinhas, enquanto parceiros outorgados, por todos os riscos da atividade exercida.

A consolidação de julgados que refletem o caráter associativo e coparticipativo de riscos e responsabilidade solidárias entre parceiros, revelam, em sua essência, a importância e a força da natureza do contrato de parceria, a fim de se evitar possíveis distorções e conflitos jurídicos que envolvam as sociedades agrárias.

Em nome do princípio do acesso e distribuição da terra ao cultivador de forma igualitária, aqui analisado sob uma perspectiva não do direito de propriedade proveniente da desapropriação, mas pela posse dada pelo uso e gozo do bem, o contrato de parceria é extremamente importante para se preservar e reforçar o caráter distributivo e garantidor da justiça social agrária.

 

Referências:

 

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 8ª ed. São Paulo – Ed. Atlas, 2009.

SILVA, Leandro Ribeiro. Propriedade Rural. 2ª ed. Rio de Janeiro – Ed. Lumen Juris, 2008.

TRECCANI, G. et al. Manual de Direito Agrário constitucional – Lições de Direito Agroambiental. 2ª ed. Belo Horizonte – Ed. Fórum, 2015.

 

Ingrid Tayse de Siqueira, advogada, atuante no Brasil e Silveira Advogados, Coordenadora do núcleo de agrário do IEAD, especialista em Direito Público e Previdenciário pela FEAD-MG e mestranda em Direito Agrário pela UFG-GO. Ingrid está no Instagram como @ingriderafaelps.

 

[1]TRECCANI, ROCHA, BENATTI, HABER, CHAVES, p. 503.

[2] REsp 1541045/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/10/2015. DJe 15/10/2015.

[3]REsp 1459668 / MG

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