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Inventário e partilha os aspectos socias que interferem na parte jurídica

Amanda Pereira Pinto
03/11/2023
O inventário deve ocorrer sempre quando uma pessoa falece e deixa bens para seus herdeiros, é o que chamamos de sucessão.

O inventário deve ocorrer sempre quando uma pessoa falece e deixa bens para seus herdeiros, é o que chamamos de sucessão. Também há a opção de deixar uma parte para outra pessoa, mas aí estariamos falando em testamento.

 

A ação de inventário traz consigo a possibilidade de reconhecimento judicial todos os herdeiros, avalialçao dos tributos necessários. Após todos os tramites do processo é feito a realização da partilha com cada herdeiro com sua cota parte.

 

Assim sendo, o inventário é o procedimento judcial que levanta os bens da pessoa falecida, confirma os herdeiros e as questões jurídicas, enquanto a partilha é a evolução/substituição, isto é, traz a cada herdeiro sua cota parte que lhe é de direito de acordo com o caso concreto.

 

O Ministério Público atua em todo processo de testamento.

 

Vamos falar da sucessão:

 

  1. Sucessões

 

​Vejamos como a Constituição Federal lida:

 

CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXX - é garantido o direito de herança;
 
CF - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

De cujus: aquele de cuja sucessão se trata – morto.

 

Transmissão da herança é pela morte, instantânea, ficta.

 

Inventário é para materializar.

 

Princípio de Saisine – recebem de pleno os bens, direito e ações do defunto. Art. 1874 CC – desde logo.

 

CC Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

 

Não interessa qual é a realidade dos herdeiros. Deve retroagir a data do óbito. 

 

Morte real: corpo presente

 

Morte presumida: com declaração de ausência ou sem. Sem corpo.

 

- Pacto corvina – não existe herança de pessoa viva.

 

CC Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

 

Comoriência – duas ou mais pessoas herdeiras entre elas, sem saber quem morreu primeiro.

 

Relação de parentesco:

 

CC Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

 

CC Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

 

CC Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

 

CC Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

 

CC Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

 

  • Até o quarto grau + outra origem ou consanguinidade + vinculo da afinidade +

 

Parente afim não é herdeiro!!! – sogra, sogro, cunhado, enteado,

 

Qualquer primo é sempre de quarto grau.

Cônjuge e companheiro = são herdeiros mas não são parentes!

 

Ordem de vocação hereditária – contrato – transmitido para o beneficiário – anômala.

 

CC Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

 

L. 6858/80 – dependentes ou sucessores ;

 

  1. Sucessão testamentária

 

CC Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. 

 

CC Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

CC Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

 

Personalíssimo; efeitos: na data do óbito; pode fazer mesmo que não há patrimônio; Pode ser feito a partir dos 16 anos. Capacidade testamentária é extraordinária; Discernimento; o testamento do incapaz não torna valido após encerrar a incapacidade; testamento feito por capaz não desfaz por surgimento de uma incapacidade; Em sucessão testamentária não há direito de representação.

 

Dispor no testamento: art. 1789 CC – se houver herdeiro necessário só pode dispor de 50% (metade da herança)

 

- Cada pessoa tem um testamento

 

  • Espécie:

 

  1. Público

Feito pelo tabelião de notas, idioma nacional, lido em voz alta, se não souber ou não puder assinar, pode normal, surdos também pode.

Judiciário: registro e cumprimento deixado por MORTO  - SEM RÉU -

 

  1. Particular

Idioma nacional ou estrangeiro, com influencia, lido em voz alta, três testemunhas.

Filma a reunião com as pessoas e os sons para que comprove o que foi dito.

– Testamento feito e filmado a reunião;

- Determino que saia com  o testamento e que vá ao cartório mais próximo e reconhece firma por autenticidade;

- Vá ao cartório de registro de título e documentos e o registro do testamento em livro.

Art. 1787 CC – três testemunhas

Judiciário: publicar, confirmar deixado pelo morto

 

  1. Cerrados

Testamento lacrado, testador ou ao mando, ele que assina. Língua nacional ou estrangeira. As disposições testamentarias não serão lidas. Duas testamentos.

Lavrar o testamento cerrado no cartório.

Deverá ser apresentado e intacto no judiciário. 

Judiciário: abrir, registrar, arquivar e cumprir.

 

  • Legatário: não é herdeiro; é o sujeito que vai receber do testador uma coisa certa. Totalmente individual.

Titulo singular, caducará, alienar da coisa antes da morte ou excluir por indignidade.

Legado com encargo pode ser revogado por ingratidão.

 

  1. Sucessão Legítima

Pode aceitar ou renunciar a herança. Aceitar: expresso ou tácito. Renúncia: escritura pública ou termo nos autos

Não a  se aceita parcialmente e não renuncia, elas são retroativas.

 

CC Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

 

CC Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

 

CC Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

 

CC Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

 

CC Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

 

CC Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

 

CC Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

 

CC Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

 

CC Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

 

CC Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

 

  • INDGNIDADE: herdeiros (legit. E testam.); legatário; condutas 1814 CC; basta a prova da conduta; ação declaratória de indignidade; prazo 4 anos aberta a sucessão; efeitos pessoais

 

  • DESERDAÇÃO: herdeiros necessários; causa do 1814, 19662, 1963 CC; conduta + testamento; ação declaratória de deserdação; prazo 4 anos aberto testamento; efeitos pessoais.

 

​Por fim, enquanto não realizado o inventário, não pode partilhar os bens, tampouco alienar e ainda se não for feito dentro do prazo estipulado em juízo, gera multa. Lembrando que o inventário ele pode ser feito em duas modalidades, extrajudicial - direto em cartório ou judicial - por meio de processo. Em ambos casos, precisa de advogado.

 

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.