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Os meios de prova no Novo Código de Processo Civil

Letícia Marina da S. Moura
26/07/2019
O Código de Processo Civil vigente em nosso território elencou, de forma exemplificativa, algumas espécies de provas que podem ser produzidas dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

1. Introdução

MARTINS (2018) define provas como os meios que servem para dar conhecimento de um fato e, por isso, fornecem a demonstração e formam convicção da verdade do próprio fato. De acordo com o artigo 369, do NCPC, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na lei, podem ser utilizados para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. Ou seja, o referido inciso conceitua a prova lícita e a sua utilização durante o processo.

Contudo, não podemos deixar de questionar a utilização de provas ilícitas, o que já é vedado expressamente pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Outro ponto muito discutido na área processual é o do ônus da prova. O Código deixa clara que é de responsabilidade de quem alega comprovar os fatos discutidos, no entanto, há hipóteses em que a parte acusada deve comprovar a inocência, um dos exemplos é a inversão do ônus da prova que ocorre nos casos envolvendo direito do consumidor, presumido como a parte vulnerável da relação consumerista.

LOURENÇO (2018) destaca que o procedimento probatório é dividido em quatro fases: propositura, admissão, produção e valoração. A primeira fase é a inicial, em que as partes indicam os meios de provas que pretendem utilizar durante a lide. Ou seja, são expostas durante a petição inicial e na contestação.

A segunda fase, da admissão, de acordo com o artigo 357 do NCPC, ocorre durante o saneamento do processo, com a relação de provas utilizadas. A fase de produção, destaca-se o exposto sobre a audiência de instrução e julgamento. A etapa, embora não obrigatória em todos os processos, é essencial para produzir provas orais e documentais que colaborem para a resolução da lide. Por fim, a fase de valoração refere-se a decisão do magistrado que, diante de todas as provas apresentadas no decorrer do processo, resolve a lide.

O Código, em seu artigo 372, também abre a possibilidade de o juiz analisar provas que foram produzidas em outro processo e, com a anuência da parte oposta, poderá ser utilizada como “prova emprestada”. A anuência é necessária para conservar o Princípio do Contraditório, dando a chance à outra parte de ter conhecimento sobre o fato e discuti-la. Além disso, o juiz não fica restrito à prova, podendo dar-lhe o valor que considerar adequado.

2. Provas em espécie

O Código de Processo Civil vigente em nosso território elencou, de forma exemplificativa, algumas espécies de provas que podem ser produzidas dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Destacamos nesse texto, dentre elas: depoimento pessoal, exibição de documento ou coisa e prova documental.

2.1 - Depoimento pessoal

O depoimento pessoal, segundo obra de DONIZETTI (2017) é o meio de prova pelo qual o juiz interroga as partes, com o objetivo de esclarecer certos pontos controvertidos da demanda. Ou seja, em uma lide, podem haver duas ou mais versões de um mesmo fato, pelo depoimento das partes, o juiz consegue obter maiores informações de cada uma.

O NCPC estabelece que apenas a parte poderá requerer o depoimento da outra parte durante uma audiência de instrução e julgamento. Apesar de a audiência de instrução e julgamento não ser obrigatória, uma vez intimada para apresentar-se, a parte que não comparecer pode ser multada.

O legislador também permitiu a utilização de tecnologias para otimizar e facilitar as atribuições do Poder Judicial, razão pela qual, em seu artigo 385, §3º, possibilita a participação daqueles que não estão na Comarca e não puderam comparecer à audiência de instrução por meio de videoconferência.

Sobremais, demonstra-se um avanço que acompanha os meios digitais, ao incluir tecnologias que contribuem para a produção eficaz de provas, bem como para o bom andamento do processo.

O depoimento pessoal é uma forma de esclarecer os fatos, no entanto, a parte não precisa responder sobre: fatos criminosos que lhe forem imputados; em casos envolvendo questões de sigilo profissional, como médicos e padres; acerca de fatos que possam provocar a desonra própria ou de familiares próximos; E, por fim, sobre informações que coloquem em risco a segurança própria e de familiares. Nesses casos, a parte não é obrigada a depor sobre os fatos, segundo artigo 387, do NCPC.

Portanto, sem motivo justificado, caso a parte não responda ou demonstre-se evasiva, o juiz poderá declarar em sentença que houve recusa em depor.

2.2 – Exibição de documento ou coisa

Tal meio de prova é exigido quando uma das partes ou terceiro encontra-se com a posse de algum documento ou objeto. Nestes casos, o juiz pode ordenar que o mesmo apresente o bem em seu poder em juízo. LOURENÇO (2018) alerta que, se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo de 5 dias após a intimação, o juiz poderá admitir como verdadeiros os fatos que a parte oposta pretendia provar por meio do documento ou objeto.

O Código Processual preparou-se para a possibilidade do objeto ou documento estar em posse de terceiro e, em seus artigos 401 a 403, dispôs que o mesmo será intimado e terá 15 dias para enviar uma resposta. Caso se negue, o juiz determinará uma “audiência especial”, nos moldes de uma audiência de instrução e julgamento, na qual ouvirá o terceiro, as partes e testemunhas e só então decidirá sobre a lide.

É importante frisar que a lei processual prevê hipóteses em que as partes ou terceiros que estejam com a posse de documento ou objetos se recusem a apresentá-las. A regra é que o pedido do juiz deva ser respeitado, no entanto, caso tratem de: negócios da própria vida da família; violem dever de honra; provoquem desonra à parte, terceiros ou familiares; coloquem em risco o sigilo por estado ou profissão ou até mesmo se a própria lei justifique a recusa à exibição da coisa.

2.3 – Prova documental

É importante iniciar a discussão sobre prova documental explicando o que é um documento do ponto de vista jurídico. GONÇALVES (2018) conceitua documento como conjunto de palavras e expressões que utilizam o papel como suporte. Entende-se que a prova documental pode ser uma fotografia, filme e até mesmo documentos eletrônicos.

A principal diferença exposta pelo autor é o fato de gerar uma prova passiva, ou seja, é uma prova em si e não precisa ser extraída pelo juiz. Os documentos possuem classificação em relação à autoria, conteúdo e forma. Em relação à autoria, o documento pode ser produzido pelo próprio autor (autógrafo) ou por terceiro (heterógrafos). Além disso, podem ser públicos quando redigidos por funcionários públicos ou particulares.

Em relação ao conteúdo, são narrativos quando possuem declarações referentes à um fato e dispositivos quando contêm apenas uma declaração de vontade em relação à uma relação jurídica. Pensando sobre um contrato de trabalho, o mesmo é dispositivo já que pretende constituir uma relação de trabalho entre empregado e empregador.

Por fim, são classificados em solenes e não-solenes. No primeiro, exige-se forma especial para a sua validade, como a escritura pública para imóveis. Enquanto que o segundo não exige nenhuma forma específica. DONIZETTI (2016) destaca que as provas documentais podem ser produzidas em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa ao permitir que a parte contrária seja ouvida.

O NCPC traz inovações ao prever a utilização de documentos eletrônicos, dispostos nos artigos 439 a 441. O legislador aceita os meios de forma, contanto que os mesmos sejam convertidos à forma impressa tenham a sua verificação da autenticidade comprovadas.

A Lei nº 11.419/2006 complementa os dispostos no Código Processual Brasileiro ao regulamentar a informatização do processo. A lei prevê a utilização de assinatura eletrônica para comprovar a validade dos documentos. Cumpre ressaltar que, caso não seja possível a conversão de tais provas, caberá ao juiz valorar o objeto apresentado, bem como aceitá-lo no processo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 11.419, de 19 de dezembro 2006, Dispõe sobre a informatização do processo judicial. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm> Acesso em: 25 de jul. 2019.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20 ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; coordenador Pedro Lenza. Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.

LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil: Sistematizado – 4 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.

MARTINS, Sergio Pinto. Teoria Geral do Processo – 3 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

Escrito por:

Letícia Marina da Silva Moura, jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Anhanguera. Membro da Liga Acadêmica de Ciências Jurídicas e Sociais (LACIJUS) e do núcleo de Direito Empresarial do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).

Letícia Marina da S. Moura (@le.moura7) é jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. Membro do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional (NEmp) do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).