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O trabalhador de casa lotérica tem benefícios semelhantes aos dos bancários?

Natássia Kaliny
12/11/2021
É perfeitamente comum que venham a existir dúvidas com relação as categorias e os benefícios que lhe digam respeito, como por exemplo o pagamento de adicional de periculosidade e de insalubridade.

O Direito do Trabalho é uma matéria extremamente presente nas relações cotidianas. E é perfeitamente comum que venham a existir dúvidas com relação as categorias e os benefícios que lhe digam respeito, como por exemplo o pagamento de adicional de periculosidade e de insalubridade.

 

No que tange a atividade do individuo que labora em casas lotéricas, estaria este individuo também incluído nas disposições referentes à categoria dos bancários? O nosso ordenamento jurídico já se manisfestou que o empregado de casa lotérica não estaria equiparado ao bancário, mesmo que este lide com dinheiro. A não equiparação também não enseja o pagamento de adicional de periculosidade.

 

Podemos citar como exemplo uma interessante decisão do TRT da 4a Região, mais precisamente falando de sua 1a Turma. Nesta decisão, a Turma consolidou o entendimento de que o objeto social da lotérica se concentra na venda de loterias, no comércio varejista de artigos de tabacaria e venda de jornais e revistas, logo não teria o direito ao enquadramento na função de bancário. O mesmo entendimento de não equiparação à atividade bancário ao empregado de banco postal. Ou seja, mesmo que o profissional durante o período laboral esteja em contato com boletos, inexiste a equiparação. 

 

Um ponto que chama atenção é que, ao contrário do que ocorre no caso das lotéricas, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, mais conhecidas como financeiras, são equiparadas aos estabelecimentos bancários conforme normatiza a Súmula 55 do TST. 

 

Por fim e não menos importante, a prova de segunda fase do Exame de OAB já abordou esta questão em uma peça, uma contestação aonde o gabarito apontava que o reclamante não tinha direito a equiparação com a categoria dos bancários, com base no artigo 511 da CLT.

 

Escrito por Natássia Kaliny Mendes Gonçalves Silva, Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes de Pernambuco- UNIT-PE, Pós-Graduanda em Proteção e Privacidade de Dados pela Escola de Magistratura Federal do Paraná-ESMAFE, atuante como colunista e escritora na área jurídica.

 

 

Natássia Kaliny Mendes Gonçalves Silva, Advogada, Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes de Pernambuco- UNIT-PE, Pós-Graduada em Proteção e Privacidade de Dados(LGPD) pela Escola de Magistratura Federal do Paraná-ESMAFE, atuante como colunista e escritora na área jurídica.