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A fixação de pensão de alimentos no processo de guarda compartilhada

Nathalia Piroli Alves Gadbem
23/06/2020
A guarda compartilhada tem como objetivo que o tempo de convivência com o filho seja equilibrado entre o pai e a mãe, o que faria com que ambos participassem efetivamente da vida do menor.

Muito comumente, na prática, devedores de alimentos acreditam que a guarda compartilhada pode exonerá-los do pagamento de pensão alimentícia e, por isso, até chegam a pedir a mudança de guarda unilateral para compartilhada com o intuito único de se ver livre da obrigação.

 

Ocorre que este ponto de vista está equivocado e a guarda compartilhada, por si só, não é capaz de exonerar um devedor da sua obrigação alimentícia.

 

A guarda compartilhada já existia antes do novo ordenamento jurídico, mas se tratava de uma opção dos pais e estava condicionada ao bom relacionamento deles.

 

No entanto, com o advento da Lei 13.058, no ano de 2014, sua aplicação tornou-se regra geral, ou seja, é a principal opção de guarda atualmente, independendo de os pais estarem ou não em litígio.

 

A intenção do legislador é o bem estar do menor, mantendo o tempo de convivência com o filho equilibrado entre o pai e a mãe, o que faria com que ambos participassem efetivamente da vida do menor, tornando-se responsáveis pelas tomadas de decisões que envolvam a criança, além da forma de criação, educação, saúde, ou qualquer situação envolvida no cotidiano do dever “criar”.

 

É muito importante que os pais tenham em mente que a relação do menor deve ser tratada em apartado da relação pessoal entre eles, não devendo o filho sofrer qualquer interferência sobre uma eventual animosidade entre seus pais. A criação do menor e seu bem estar devem estar em primeiro lugar.

 

A busca pela aplicação da guarda compartilhada pelo judiciário, mesmo com o litígio entre os pais, fica evidente pelos entendimentos jurisprudenciais, como podemos observar:

 

“GUARDA COMPARTILHADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Decisão que antecipou tutela, fixando guarda compartilhada do menor, com dias de pernoite com o genitor, e residência fixa com a genitora. Irresignação da genitora, autora. Alegação de riscos à integridade física do menor, em caso de visitas do agravado sem supervisão. Ausência de verossimilhança (art. 273, CPC/1973, e art. 300, CPC/2015). Guarda compartilhada que é a regra, nos termos do artigo 1.584, §2o, do Código Civil. Boletins de ocorrência e medida protetiva baseadas em atitudes do agravado contra a agravante, sem envolvimento do menor. Guarda compartilhada mantida (arts. 1.584, §2o, c/c 1.586, CC). Recurso desprovido”.

 

A guarda compartilhada, porém, não pode ser confundida com guarda unilateral. Esta última não possui previsão no nosso ordenamento jurídico e não é vista com bons olhos pelos aplicadores do direito. Na guarda alternada, o menor ficaria durante um determinado tempo com um dos pais (uma semana ou um mês), e depois com o outro, de forma alternada.

 

De uma forma mais simples e objetiva, a guarda alternada é como se menor tivesse duas residências, permanecendo um tempo em cada uma delas.

 

Atualmente este tipo de guarda não costuma ser aplicada, pois entende-se que acarreta prejuízos à criança, por causar uma falta de rotina, instabilidade, falta de um parâmetro exato de “lar”, trazendo prejuízos à formação do caráter e saúde mental do menor.

 

Na guarda compartilhada, além da convivência, o tempo é distribuído de forma equilibrada, conforme a necessidade do menor e a disponibilidade dos genitores.

 

Ou seja, esta divisão de tempo não é exatamente igualitária, onde o menor ficaria metade do tempo com um genitor e a outra metade com o outro. O compartilhamento prevê equilíbrio, não igualdade.

 

A regra é que a criança terá uma residência fixa, na qual o genitor responsável irá exercer prevalentemente a guarda, mas o outro genitor terá muito mais acesso ao menor que numa guarda unilateral.

 

Desta forma, poderá conviver por vários dias e horários com o pai ou mãe com quem não more, o que, naturalmente, irá acarretar o fortalecimento na relação afetiva desta criança, não havendo mais aquela tendência de pais que buscam o filho só aos finais de semana e para um simples passeio.

 

Logo, a guarda compartilhada também vem a estreitar a convivência entre pai e filho que não more na mesma residência, com maior intensidade e frequência.

 

A residência fixa servirá de referência à criança, não estando obrigada a morar em duas casas, sendo que este “lar” fixo será determinado pelo juiz. É comum que os filhos bebês ou crianças fiquem com a mãe, ou pela questão de amamentação ou por fatores inerentes à idade.

 

A Lei 13.058/14 dispõe que  “Na guarda compartilhada o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

 

Ou seja, a própria lei já diz que não é uma alternância de custódia do menor, mas o compartilhamento de forma equilibrada com os genitores, com foco no bem estar e interesse da criança.

 

A guarda compartilhada tanto é regra que o juiz apenas não a aplicará em situações excepcionais, quando possa trazer algum prejuízo ao menor.

 

Feitos estes esclarecimentos, é importantíssimo ter em mente que a guarda compartilhada não exime o devedor de alimentos da pensão alimentícia. Como o menor terá uma residência fixa, o genitor que não reside com o filho deverá colaborar sim com os gastos, até porque o pai responsável pelo lar do filho tem despesas muito maiores.

 

Portanto, no caso de fixação de pensão alimentícia ou de revisão do valor desta, cada caso será analisado de forma individual pelo juiz de direito, o qual respeitará sempre o binômio necessidade/possibilidade, de forma que o devedor arque com suas obrigações alimentícias de acordo com sua situação financeira.

 

Por esta razão, o devedor não pode entender pura e simplesmente que, por possuir a guarda compartilhada, está desobrigado de prestar alimentos, devendo sempre procurar um advogado para  os devidos esclarecimentos e instruções sobre seu caso concreto.

 

Escrito por, Nathalia Piroli Alves Gadbem, Advodada, graduada pela UCDB, Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial e Direito e Processo do Trabalho, ambas pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.

 

REFERÊNCIAS

1. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 20621927620168260000 SP 2062192-76.2016.8.26.0000. JUSBRASIL, 2016. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/352863394/agravo-de-instrumento-ai-20621927620168260000-sp-2062192-7620168260000/inteiro-teor-352863420?ref=juris-tabs>. Acesso em: 17.06.2020.

2. LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. PLANALTO, 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm>. Acesso em: 17.06.2020.

 

 

 

Nathalia Piroli Alves Gadbem, Advodada, graduada pela UCDB, Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial e Direito e Processo do Trabalho, ambas pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.