SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS X REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS
No regime da separação convencional de bens, os noivos, por liberalidade, optam por adotá-lo, o que resulta, em caso de divórcio, na incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem bens particulares. Enquanto no regime da separação legal ou obrigatória de bens, não existe a possibilidade de escolha do regime pelos noivos, já que é imposto pela legislação, como é o caso, por exemplo, de casamento com maiores de 70 anos.
Da mesma forma, em caso de divórcio a regra é a incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento.
Assim, nos termos do Código Civil, tanto na separação convencional quanto na obrigatória, prevalece a regra da incomunicabilidade, permanecendo sob exclusiva propriedade de cada cônjuge os bens que cada um possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento.
Não obstante, essa regra deixou de ser absoluta com o advento da Súmula 377 do STF, segundo a qual, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", sendo essa a única exceção à incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens.
Já no caso da sucessão do cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente ostenta a condição de herdeiro necessário, concorrendo à herança com os descendentes do falecido.
Isso significa dizer que o regime de separação convencional de bens tem eficácia acerca da incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges durante o casamento e, consequentemente, no divórcio, mas no falecimento de um deles a regra será outra, pois o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens particulares deixados pelo falecido, na qualidade de herdeiro.
Já no caso da sucessão daqueles que se casaram no regime da separação obrigatória de bens, considerando a Súmula 377 do STF, o cônjuge sobrevivente terá direito apenas à meação dos bens adquiridos ao longo do casamento, não tendo direito à herança com relação aos bens particulares do cônjuge falecido (quais sejam, os adquiridos antes do casamento).
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Por Bruna Costa, Advogada registrada sob OAB/MG nº 203.077.