DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE
Presente no art. 1.831 do Código Civil, o direito real de habitação permite que o cônjuge sobrevivente – e também o companheiro - qualquer que seja o regime de bens adotado, permaneça no imóvel destinado à residência da família até o momento do seu falecimento.
Importa ressaltar que lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente.
Dúvida que pode surgir está relacionada à persistência desse direito real quando constituída nova união. A jurisprudência diverge nesse sentido.
Outro questionamento importante e bastante questionado na prática, refere-se à cobrança de remuneração pelos herdeiros ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pela utilização do imóvel.
O STJ tem precedente recente considerando que a natureza gratuita do direito real de habitação não se coaduna com a cobrança de “aluguéis”. Por essa razão, os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel.
Por Bruna Costa, Advogada registrada sob OAB/MG nº 203.077.