AUTORIZAÇÃO DO GENITOR PARA VIAGEM AO EXTERIOR
Inicialmente cumpre ressaltar que, quando se trata de filho menor de 16 anos e a viagem for dentro do país:
NÃO é necessária autorização do outro genitor!
Com efeito, mesmo o genitor não detentor da guarda pode viajar com seu filho, independente de autorização.
Isso não significa que não seja necessária uma comunicação prévia sobre a viagem ao outro genitor e de preferência deve ser respeitado o plano de convivência estipulado pelos cônjuges.
Assim, por exemplo, se está previsto que o pai vai passar a primeira metade das férias de janeiro com a criança, o ideal, se possível é que a viagem ocorra preferencialmente nestes dias.
Caso não seja possível, recomenda-se o diálogo entre os genitores, com uma possível troca de dias por exemplo.
Agora, quando se tratar de viagem do filho menor para o exterior:
DEVE ter autorização expressa do outro!
Assim, mesmo que possua a guarda unilateral do filho, o genitor guardião não pode sair do país sem que o outro autorize. É o que dispõe o art. 84, II do ECA.
Vale dizer que tal autorização pode ser concedida no próprio passaporte do filho ou em formulário emitido pelo Conselho Nacional de Justiça com firma reconhecida.
E se o outro genitor se recusar a autorizar? Deve-se ingressar com uma ação a fim de requerer uma autorização judicial para sair com a criança ou o adolescente do país.
Por Bruna Costa, Advogada registrada sob OAB/MG nº 203.077.