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Validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho

28/10/2021 - 10:30

EMENTA

"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE- PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL- INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 10, II, "b", 391-A, do ADCT, 9º, 500, da CLT, 404, II, do CPC, contrariedade à Súmula nº 244, desta Corte Superior, além de divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O artigo 10, II, "b" do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada . De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o Tribunal Regional, entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, sem a assistência sindical. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000109-45.2020.5.02.0703, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021).

 

A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

 

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE– PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL– INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 10, II, "b", 391-A, do ADCT, 9º, 500, da CLT, 404, II, do CPC, contrariedade à Súmula nº 244, desta Corte Superior, além de divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O artigo 10, II, "b" do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada . De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o Tribunal Regional, entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, sem a assistência sindical. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000109-45.2020.5.02.0703 , em que é Recorrente DANIELE DA SILVA SANTOS e Recorrida PR - PINHEIROS RESTAURANTE LTDA.


O Tribunal Regional Segunda Região, mediante acórdão de págs. 284/288, deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, mantendo a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista da autora.

A reclamante interpõe recurso de revista, pela petição de págs. 300/317. Requer a reforma do julgado em relação ao tema "estabilidade provisória - gestante", por violação aos artigos violação aos artigos 10, II, "b", 391-A, do ADCT, 9º, 500, da CLT, 404, II, do CPC, contrariedade à Súmula nº 244, desta Corte Superior, além de divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de págs. 318/324.

Apresentada contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no Regimento Interno do TST.

É o relatório.


V O T O


1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.


2 - CONHECIMENTO

Nas razões do recurso de revista, a reclamante requer a reforma do acórdão regional, asseverando que "Apesar do pedido de demissão da Recorrente, gize-se que a Recorrente não abriu mão do seu direito à estabilidade gestante, pois no momento da demissão não estava assistida por sindicato". Afirma que "A Reclamada tinha ciência da gravidez, e ainda assim não realizou a rescisão com a assistência do sindicato".

Assevera ser nulo seu pedido de demissão, acrescentando que "a homologação no sindicato da classe constitui elemento essencial para a validade do pedido de demissão da empregada estável, pois comprova a verdadeira motivação do empregado em se desligar da empresa, bem como que a mesma estava ciente de todos os fatos envolvendo tal modalidade de dispensa". Requer a "reintegração ao trabalho ou a indenização pelo período da estabilidade gestante, e o pagamento de todas suas verbas e reflexos saldo de salário (06 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias + 1/3 e 13º salário e proporcional (2019 e 2020), liberação das guias do FGTS e Seguro Desemprego, FGTS + 40% do FGTS, caso não seja possível a reintegração".

Aponta violação aos artigos aos artigos 10, II, "b", 391-A, do ADCT, 9º, 500, da CLT, 404, II, do CPC, contrariedade à Súmula nº 244, desta Corte Superior, além de divergência jurisprudencial .

Ao exame.

Inicialmente, cabe pontuar que está preenchido o requisito referente ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, consoante se extrai do art. 896-A, §1º, inciso II, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Além disso, a 7ª Turma do TST vem reiteradamente decidindo que "o desrespeito à jurisprudência reiterada do TST e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade." (Precedentes: TST-AIRR-10117-71.2017.5.15.0144, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020, TST-Ag-AIRR-11271-31.2016.5.09.0014, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020 e TST-ARR-101029-95.2016.5.01.0029, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020).

Discute-se, no caso dos autos, se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT.

Em relação ao tema em debate, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, assim decidiu a corte de origem:

1. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO

Insurge-se a reclamante contra a r. sentença, alegando ter sido provado que o seu pedido de demissão decorreu de perseguição do seu superior, e não de sua própria vontade. Afirma, ainda, que O vídeo apresentado na ação pela recorrida, em nenhum momento foi ofertado a

Sem razão.

No tocante a este item, mantenho a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT:

"A reclamante alega que descobriu estar grávida em 02/08/2019, porém, em 06/12/2019, foi orientada pela reclamada a redigir um pedido de demissão, pelo que requer o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade, bem como a conversão do referido pedido em dispensa sem justa causa.

A reclamada, por sua vez, aduz que o pedido de demissão foi feito por iniciativa da reclamante, tendo sido alertada sobre o seu estado gravídico e as consequências de sua atitude.

Pois bem.

A Constituição Federal de 1988, no art. 10, II, "b" dos ADCT, garantiu o emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Com efeito, no caso dos autos, considerando que em agosto/2019 a reclamante contava com dezenove semanas e quatro dias de gravidez (id 76df550 - Pág. 2), é fato que seu desligamento em dezembro/2019 deu-se quando ainda estava grávida.

Contudo, não há provas de que a reclamante tenha sido coagida a pedir demissão. Sequer constam da inicial os fatos mencionados pela autora em depoimento pessoal e que envolvem o gerente Lauro, no sentido de que ele teria "ficado no pé" da reclamante para que ela pedisse demissão.

Tal circunstância fica ainda mais clara no vídeo juntado pela reclamada que demonstra o exato momento em que a reclamante pede demissão. Na ocasião, o preposto da empresa insiste em saber o motivo do pedido e ela nada menciona de concreto, dizendo ao final que está tudo bem, mas não quer permanecer na empresa.

Na sequência, mesmo alertada sobre seu estado gravídico, a reclamante manteve sua decisão e disse "que depois dá um jeito". Aliás, nos primeiros trinta e sete segundos do vídeo, ela demonstra sete vezes não ter mais interesse em permanecer trabalhando na empresa, duas por insistência do empregado da reclamada.

Consigne-se que o fato do vídeo não abranger a chegada e a saída da reclamante, por si só, não compromete sua autenticidade. Além disso, o item "3" da manifestação id e4c287 beira ao absurdo, uma vez que o preposto da reclamada somente a orientou quanto às providências necessárias após perceber que ela estava irredutível em sua decisão.

Já em audiência, a reclamante disse também "que comunicou ao gerente sua gravidez assim que soube que estava grávida, em agosto" e "que foi ao RH em dezembro". Assim, há um lapso de, aproximadamente, dois meses entre a comunicação da gravidez pela reclamante e seu desligamento, bem como ela própria afirmou em audiência que a empresa nunca quis lhe propor um acordo.

Por tais circunstâncias, entende este Juízo que a reclamada não queria o desligamento da reclamante, tampouco em razão do seu estado gravídico.

Ainda por ocasião da audiência, a reclamante afirmou que, embora o teor da carta de demissão tenha sido ditado por uma pessoa do RH da reclamada, "tinha ciência do que estava fazendo", bem como tinha ciência de que perderia a estabilidade ao assim proceder.

Outrossim, cediço que em recente decisão o C. TST entendeu pela invalidade do pedido de demissão da gestante por ausência de assistência sindical, por força do art. 500, CLT (RR-1000987-93.2018.5.02.0038). Todavia, além de não se tratar de decisão vinculante, entende este Juízo que o presente caso não se amolda à hipótese considerada pela Corte Superior.

In casu, a confissão da reclamante demonstra ser legítimo seu ânimo de pôr fim ao contrato de trabalho que mantinha com a reclamada. Isto é, não se trata da mera falta de provas quanto à alegada coação, mas da confissão clara e indubitável concedida pela reclamante em audiência quando à sua vontade expressa de pedir demissão da reclamada.

Ora, se assim procedeu a reclamante em audiência, assistida por seu patrono e diante desta magistrada, não há porque supor que agiria de outra forma meramente por estar assistida por um representante do sindicato.

Ademais, o próprio art. 500 da CLT prevê a possibilidade de a assistência ser feita pela Justiça do Trabalho nos casos de pedido de demissão do empregado estável, o que, de certo modo, deu-se no caso dos autos.

Assim, por tudo que dos autos consta, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão da reclamante, sendo certo que a depoente reconheceu sua assinatura e sua caligrafia no documento id 3d7209b, pag. 3.

Improcedentes, portanto, os pedidos relativos à indenização pelo período estabilitário, à reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e, por consequência, ao pagamento de aviso prévio, multa fundiária e liberação de guias.

O saldo salarial, as férias proporcionais acrescidas de um terço e o 13º salário proporcional foram computados no TRCT id 7adce87 - Pág. 5.

Por fim, improcedente também o pedido de indenização por danos morais, já que o acessório segue a sorte do principal."(id. 5617f50 - Pág. 5).

Nada a alterar, portanto.

Pois bem.

Nos termos do art. 500 da CLT, "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".

Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho.

Nessa linha de entendimento, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 500 DA CLT. A empregada gestante, portadora de estabilidade provisória segundo a dicção do artigo 10, II, ‘b’, do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão se efetivado mediante a necessária assistência do sindicato respectivo, independente da duração do pacto laboral, nos termos do artigo 500 da CLT. Tal ilação se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Precedentes. Nesse passo, correta a decisão embargada que reconheceu a invalidade do pedido de demissão da empregada gestante por considerar necessária a assistência sindical para a respectiva homologação. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1461-75.2015.5.09.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 04/05/2018);

"EMBARGOS COM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. 1. Hipótese em que a Turma considerou válido o pedido de dispensa sem assistência sindical, por considerar inaplicável à empregada gestante, detentora da estabilidade prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, a norma inserta no art. 500 da CLT. Registrou que ‘sendo válido o pedido de demissão da Reclamante gestante, é indevida a estabilidade prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, não havendo de se falar, portanto, em violação do art. 500 da CLT - segundo o qual o ‘pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho’, por não se tratar de empregado estável’. 2. Tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Decisões de todas as Turmas neste sentido. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR-603-26.2015.5.03.0071, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017);

"GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e a consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de que o disposto no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. A inobservância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, relativa à assistência do sindicato profissional - ou, na sua ausência, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego - , torna inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante. Precedentes. 3. Afastada a validade do ato demissional imperfeito, presume-se imotivada a dispensa, pela incidência do princípio da presunção da continuidade do liame empregatício. 4. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-10146-69.2016.5.18.0081, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 09/02/2018);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. A discussão dos autos envolve pedido de demissão de empregada gestante, com menos de um ano de contrato de trabalho, sem assistência sindical ou de autoridade competente. É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, como no caso. O artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Incidência ainda da Súmula nº 244 do TST. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Desse modo, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1462-64.2014.5.10.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 09/02/2018);

"RECURSO DE REVISTA COM INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O Regional considerou válido o pedido de dispensa da empregada gestante, por entender que a homologação sindical é inexigível, tendo em vista que não houve vício capaz de macular a manifestação de vontade externada pela autora. Afirmou que, para incidir o art. 500 da CLT, reclamante e reclamada deveriam ter ciência do estado gravídico quando da demissão. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Dos fatos consignados no acórdão regional resulta incontroversa a existência de pedido de demissão da Autora, bem como seu estado gravídico. Constata-se, ainda, que o pedido de demissão que resultou na extinção do contrato não contou com a assistência do sindicato de classe da Autora. Sucede que esta Corte Superior adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, ‘b’, do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 500 da CLT e provido." (RR - 11631-13.2015.5.01.0017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018);

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GESTANTE. PEDIDO DE DISPENSA. CONTRATO DE TRABALHO COM MENOS DE 12 MESES. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. I. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato da empregada gestante, devido ao seu direito à estabilidade, independentemente da duração do contrato de emprego. Aplicação do art. 500 da CLT. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-569-55.2013.5.09.0006, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 28/04/2017);

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ARTIGO 500 DA CLT. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 500 da CLT, reconheço a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ARTIGO 500 DA CLT. A jurisprudência esta Corte firmou entendimento no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato da empregada gestante independente da duração do contrato de emprego. Isso porque, o artigo 500 da CLT é claro ao determinar que ‘o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho’. Nesse caso, a assistência sindical na homologação de pedido de demissão de empregado estável torna-se indispensável para afastar qualquer incerteza quanto ao vício de vontade do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 757-52.2017.5.08.0130, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020);

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - Conforme se extrai da decisão recorrida, a Corte Regional registrou ser ‘incontroverso nos autos que o pedido de demissão foi realizado sem qualquer vício de vontade’, sendo ‘desnecessária a assistência sindical no momento da rescisão contratual, na medida em que o contrato de trabalhou perdurou por menos de um ano’. Nesses aspectos, concluiu o TRT que ‘o ato material de quebra do vínculo contratual ocorreu por vontade da própria Reclamante e, indiretamente, afasta com isso qualquer tipo de estabilidade que possa ter, ainda que esse instituto vise proteger também o nascituro’, e que ‘para acolher o pedido da Autora, promovendo a devida reintegração, ou mesmo, deferindo a indenização substitutiva, dever-se-ia declarar, primeiramente, a existência de um vício no pedido de demissão, o qual, como visto acima, não existiu’. 2 - O art. 10, II, ‘b’, do ADCT dispõe que: ‘II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto’. 3 - O art. 10, II, ‘b’, do ADCT e a Súmula n° 244 do TST tratam da dispensa e não do pedido de demissão de trabalhadora grávida; assim, a parte não faz o confronto analítico que demonstra qual seria a violação nesse particular, não estando atendida a exigência do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. 4 - A matéria discutida é tratada na legislação infraconstitucional, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo, conforme o art. 896, § 9º, da CLT. 5 - O art. 7°, XVIII, da Constituição Federal não disciplina a matéria, uma vez que traz apenas disposição a respeito do direito da gestante à licença maternidade de 120 dias. Nesse aspecto, a parte não faz o confronto analítico que demonstra qual seria a violação nesse particular, não estando atendida a exigência do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência" (AIRR - 124-89.2018.5.09.0126, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/10/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019);

"RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE. O art. 500 da CLT preceitua que o pedido de demissão do empregado estável só se reveste de validade quando efetuado com a assistência sindical ou, se inexistente, perante autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-600-60.2016.5.12.0047, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 24/04/2017).

Desse modo, vê-se que a decisão exarada pelo TRT possivelmente divergiu da jurisprudência consolidada por este Tribunal, razão pela qual se revela presente a transcendência política da causa.

Identificada a presença da transcendência política na hipótese, prossegue-se no exame do apelo interposto.

No caso em análise, extrai-se do quadro fático-probatório que a reclamante se encontrava grávida no momento de sua dispensa, uma vez que foi registrado no acórdão regional que "Com efeito, no caso dos autos, considerando que em agosto/2019 a reclamante contava com dezenove semanas e quatro dias de gravidez (id 76df550 - Pág. 2), é fato que seu desligamento em dezembro/2019 deu-se quando ainda estava grávida" .

Apesar disso, o Tribunal Regional concluiu que "Outrossim, cediço que em recente decisão o C. TST entendeu pela invalidade do pedido de demissão da gestante por ausência de assistência sindical, por força do art. 500, CLT (RR-1000987-93.2018.5.02.0038). Todavia, além de não se tratar de decisão vinculante, entende este Juízo que o presente caso não se amolda à hipótese considerada pela Corte Superior" .

Conclui também que "In casu, a confissão da reclamante demonstra ser legítimo seu ânimo de pôr fim ao contrato de trabalho que mantinha com a reclamada. Isto é, não se trata da mera falta de provas quanto à alegada coação, mas da confissão clara e indubitável concedida pela reclamante em audiência quando à sua vontade expressa de pedir demissão da reclamada".

Registrou, ainda, que "Ora, se assim procedeu a reclamante em audiência, assistida por seu patrono e diante desta magistrada, não há porque supor que agiria de outra forma meramente por estar assistida por um representante do sindicato" .

O TRT ainda pontuou que "o próprio art. 500 da CLT prevê a possibilidade de a assistência ser feita pela Justiça do Trabalho nos casos de pedido de demissão do empregado estável, o que, de certo modo, deu-se no caso dos autos".

Constata-se que a Corte de origem entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, sem a assistência sindical .

Nesses termos , o Tribunal Regional ao entender pela validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, sem a assistência sindical, mantendo a sentença, que afastou o direito à estabilidade gestante, contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.

Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT.


3 - MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, dou-lhe provimento para reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória e condenar a empresa no pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente ao adimplemento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, e demais direitos correspondentes, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Considerando o registro na decisão regional que "O saldo salarial, as férias proporcionais acrescidas de um terço e o 13º salário proporcional foram computados no TRCT id 7adce87 - Pág. 5", e que o pedido de indenização por danos morais não integra as razões do recurso de revista, arbitro o valor da condenação em R$ 26.603,71 (vinte e seis mil seiscentos e três reais e setenta e um centavos)

Diante da reversão da sucumbência, excluo da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais fixados para a autora.

Considerando-se, então, os parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput, e §2º, da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor líquido da sentença, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST.

Custas em reversão pela ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 26.603,71 .


ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE– PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL– INVALIDADE. ART. 500 DA CLT", por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória e condenar a empresa no pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente ao adimplemento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, e demais direitos correspondentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Diante da reversão da sucumbência, excluo da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais fixados para a autora. Considerando-se, então, os parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput, e §2º, da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor líquido da sentença, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Custas em reversão pela ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 26.603,71, no importe de R$ 532,06 .

Brasília, 20 de outubro de 2021.

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator