Vínculo em rede social não caracteriza amizade íntima capaz de desqualificar testemunha
Vínculo em redes sociais não caracteriza amizade íntima capaz de desqualificar testemunha. O entendimento da 4ª turma do TRT da 3ª região negou provimento ao recurso de uma empresa agrícola que contestou a invalidade do depoimento em razão da amizade da autora com a testemunha no Facebook.
De acordo com os autos, uma funcionária trabalhava no almoxarifado de uma empresa agrícola realizando carga e descarga de produtos e equipamentos. Durante o procedimento, foi puxar o carrinho de carga e sentiu uma fisgada no ombro direito que evoluiu para um edema e dormência, não conseguindo mais levantar o braço. A funcionária comprovou a existência de doença profissional adquirida em razão do acidente de trabalho e recebeu atestado para afastamento do serviço. A empresa negou a responsabilidade e dispensou a empregada. Ela pleiteou indenização dos salários do período estabilitário.
Em análise do caso, uma testemunha, que trabalhava no mesmo almoxarifado, foi chamada para depor. Ela confirmou os procedimentos de trabalho descritos pela autora e viu quando a colega de trabalho se machucou. O juízo de 1ª instância considerou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil referentes aos salários do período estabilitário. A empresa, no entanto, entrou com recurso alegando desqualificação da testemunha sustentando amizade íntima com a autora visto que ambas são amigas no Facebook.
A relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, não acolheu os argumentos e entendeu que a usina deveria ter apresentado provas contundentes a respeito da alegada amizade íntima, o que não se verificou. A decisão destacou, ainda, que a testemunha afirmou não ter interesse em favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não se considerando amiga da trabalhadora, mas apenas conhecida. Nesse contexto, foi afastada a caracterização de amizade íntima pelo vínculo em redes sociais. A decisão foi unânime.
"Não há como afastar o valor probatório do depoimento da testemunha, pelo simples fato de figurar como amiga da autora, em rede social, inexistindo presunção de veracidade nesse sentido, apta a implicar suspeição. Sabido é que as pessoas se conectam por meio de redes sociais sem haver, necessariamente, íntima conexão."
Processo: 0010009-37.2016.5.03.0071