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A utilização de conta poupança para realização de pagamentos e saques podem caracterizar o uso da mesma como conta corrente

29/03/2018 - 10:38

A conta poupança pode ser penhorada se pelas sucessivas movimentações for caracterizado o uso da mesma como conta corrente.


EMENTA


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.PENHORA. CONTA-POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

1. O tribunal de origem incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pela Súmula nº 7 STJ.

2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no ARES: 1.137.292 SP 2017/0174790-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJE 20/10/2017)


INTEIRO TEOR 


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.


Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.


Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.


Brasília (DF), 10 de outubro de 2017(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.292 - SP (2017/0174790-5)


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):


Trata-se de agravo interno interposto por JUSCELINO AGUIAR ROSÁRIO contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.246/49 e-STJ).


Naquela oportunidade, foi decidido, quanto à impenhorabilidade da conta-poupança, que seria impossível rever as conclusões da Corte estadual diante da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ e que ausente a demonstração do dissídio jurisprudencial.


Inconformado, o agravante alega que não há falar em reexame de provas porque é fato incontroverso que "os valores penhorados são provenientes de proventos de aposentadoria, que estão depositados em caderneta de poupança e que são inferiores à 40 salários mínimos"(fl.254 e-STJ, e que foi violado o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 649 do CPC/1973).


Afirma, ainda, que comprovou a divergência jurisprudencial apontada.


Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada.


É o relatório.


AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.292 - SP (2017/0174790-5)


VOTO


O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):


A irresignação não merece prosperar.


Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu que o valor bloqueado em conta de titularidade do executado, ora recorrente, importa em valor impenhorável por estar depositado em conta poupança.


Irresignado, o agravante disse ser imperiosa a reforma de tal decisão, porque o extrato não possibilita verificar se a conta é poupança ou corrente.


Desse modo, conforme afirmado na decisão ora agravada, a Corte local deu provimento ao referido recurso ao fundamento de que o valor bloqueado não encontra exceção no art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. Asseverou que, diante da movimentação da conta-poupança, observa-se que esta era utilizada como conta corrente (fls. 118/121 e-STJ).


Eis as conclusões do acórdão recorrido a respeito da impenhorabilidade da conta-poupança, as quais decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, ora colacionadas na parte que interessa:


"(...) Em que pese o bloqueio judicial (de R$19.250,54 - fls. 47 e 49) tenha ocorrido em conta-poupança, o fato é que o agravado não a utiliza como tal. Do que se depreende do extrato de fl. 53, há movimentações diversas, como DOC, saques e pagamentos de boletos.


Ora, a proteção do art. 649, X, do CPC/73, visa a "... garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana" (REsp 1231123/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 02/08/2012). Se a caderneta de poupança não é utilizada para esse fim - como no caso - aproximando-se de verdadeira conta corrente, a impenhorabilidade arguida não tem razão de existir.


(...)


Por outro lado, nesta conta são depositados os proventos de aposentadoria do agravado. Disso se vê a fl. 53, em que depositado crédito relativo ao INSS no montante de R$2.183,11. Ocorre que, logo na sequência, foram feitos dois saques, no valor de R$56,00 em 08/01/16 e de R$110,00 em 11/01/16, e o pagamento de boletos nos valores de R$772,21 + R$1.296,07, num total de R$2.234,28.


Assim, seu provento de aposentadoria foi totalmente consumido por essa movimentação posterior, de modo que, quando ocorrido o bloqueio, os valores existentes em conta eram decorrentes dum acúmulo advindo do mês anterior, sem que se saiba sua origem.


Consigne-se que os extratos de fl. 111 foram juntados apenas aqui, de modo que devem ser desconsiderados. Além disso, dizem respeito a setembro de 2015, mês distante daquele em que ocorrida a constrição (janeiro de 2016).


Nesse contexto, seja pela descaracterização da poupança, seja pela utilização dos proventos pelo agravado, o valor bloqueado não encontra exceção no art. 649 do CPC/73, motivo pelo qual a constrição fica mantida" (fls. 119/121 e-STJ).


Desse modo, ao contrário do ora sustentado, o acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."


Nesse sentido:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.CONTA-POUPANÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7 DO STJ.


1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC. (e-STJ fls. 191/192). Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão

hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.


2. Agravo regimental não provido."


(AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015 - grifou-se)


Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado nos moldes legal e regimental, visto que insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas dos paradigmas, deixando o recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, além da ausência de similitude fática entre as decisões confrontadas.

A propósito:


"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.


1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.


2. Ausência de indicação de dispositivos legais tidos por violados. Incidência do disposto na Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.


3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 399.683/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)


"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...)


3. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas dos arestos indicados como paradigmas. (...)" (AgRg nos EDcl no REsp 805.265/AL, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA Desembargador Convocado do TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 21/09/2010).


Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.


É o voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

AgInt no

Número Registro: 2017/0174790-5

AREsp 1.137.292 /SP

Números Origem: 00026516019998260286 20160000596280 20758827520168260000

PAUTA: 10/10/2017

JULGADO: 10/10/2017

Relator

Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE

:

JUSCELINO AGUIAR ROSARIO

ADVOGADO

:

MÁRCIA FARIA DE SOUZA - RJ063821

AGRAVADO

:

GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

ADVOGADO

:

MARIA RAQUEL BELCULFINE - SP160487

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Alienação Fiduciária

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE

:

JUSCELINO AGUIAR ROSARIO

ADVOGADO

:

MÁRCIA FARIA DE SOUZA - RJ063821

AGRAVADO 

:

GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

ADVOGADO

:

MARIA RAQUEL BELCULFINE - SP160487


CERTIDÃO


Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.


Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.


Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.