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Usufrutuário também é responsável pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano

17/02/2020 - 09:31


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. USUFRUTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO USUFRUTUÁRIO. ARTIGOS 34 DO CTN E 1403, II, DO CC. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU abrange aquele que detém qualquer direito de gozo relativamente ao imóvel, legitimando como sujeito passivo o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor do imóvel, na forma do art. 34 e 124, ambos do Código Tributário Nacional. Entretanto, no caso de usufruto, incumbe ao usufrutuário a obrigação tributária pelos encargos decorrentes do uso e fruição do imóvel. Inteligência do art. 1.403, II, do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Corte.Majorada a verba honorária advocatícia de sucumbência devida pela parte embargante, relevadas as peculiaridades do caso e o trabalho exigido em grau recursal. Artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083394403, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 29-01-2020) (TJ-RS - AC: 70083394403 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 29/01/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020)



INTEIRO TEOR


APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. MONOCRÁTICA.

Apelação Cível

Vigésima Primeira Câmara Cível

Nº 70083394403 (Nº CNJ: 0311349-53.2019.8.21.7000)

Comarca de Capão da Canoa

MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA


APELANTE
NARA ALAíDES OLIVEIRA


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA em face da sentença das fls. 76-77, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de NARA ALAÍDES OLIVEIRA, reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários, nos seguintes termos:

Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 487, II, do NCPC.


Sem custas, na forma do art. 26 da LEF.


A parte executada opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos nos seguintes termos:

Assim, acolho, os embargos declaratórios opostos à fl. 78 e fixo honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora no valor de R$400,00 (quatrocentos) reais, em atenção aos vetores do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o valor irrisório da causa.


Em suas razões recursais (fls. 20-22), sustenta o apelante a não ocorrência da prescrição intercorrente por não se verificar a paralisação injustificada no processo por parte da municipalidade. Refere que a decisão não considerou os marcos interruptivos da prescrição, contando o período a partir do ajuizamento da ação. Reportou a necessidade de reforma da sentença. Disse que a interrupção da prescrição, através do despacho judicial, retroage os efeitos à data de ajuizamento do feito executivo. Fundamentou que o IPTU tem seu lançamento periódico e automático. Pontuou ser dever do contribuinte mantes os cadastros e endereços atualizados. Colacionou entendimento jurisprudencial. Ao final, requereu o provimento do recurso.


Intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões às fls. 93-96.


Após, subiram os autos à consideração desta Corte (fl. 98) e, com parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 99-102), vieram-me conclusos para julgamento 10/12/2019 (fl. 103).

É o relatório.

Passo, de pronto, ao julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

Trata-se de execução fiscal por dívida de IPTU, referente aos anos de 2006, 2007 e 2008, de imóvel situado no Município de Capão da Canoa, com lançamento em nome de NARA ALAÍDES OLIVEIRA, conforme Certidões de Dívida Ativa juntada à fl. 03.

A executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo sua ilegitimidade passiva, por ser nua-proprietária do bem, bem como a prescrição dos valores objetos da cobrança. Ainda, colacionou ao feito cópia do Registro de Matrícula do imóvel (fls. 12-30).

Em resposta, o Município não se opôs a alegação da excipiente no tocante à ilegitimidade passiva, momento em que pediu o redirecionamento da demanda para o usufrutuário (fls. 62-63).
Após, foi informado que o usufrutuário do imóvel, Ruy Gerhardt Barbosa veio à óbito na data de 29/03/2012 (fl. 75), motivo pelo qual não seria possível o redirecionamento da demanda.

Sobreveio decisão de extinção do feito, razões que ensejaram o presente recurso.

Pois bem.

A responsabilidade pelo pagamento do IPTU abrange aquele que detém qualquer direito de gozo relativamente ao imóvel, legitimando como sujeito passivo o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor do imóvel, na forma do art. 34 e 124, ambos do Código Tributário Nacional e, ainda, em caso de usufruto, a responsabilidade alcança o usufrutuário, nos termos no art. 1.403, II, do Código Civil.


No caso, efetivamente a execução foi ajuizada em face da nua-proprietária Nara Alaides Oliveira, e, dessa forma, foram expedidas as certidões de dívida ativa. Entretanto, conforme certidão de registro do imóvel (fl. 30-35), vigorava usufruto vitalício em favor de Ruy Gerhardt Barbosa, que perdurou até a data de seu óbito, em 29/03/2012, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento do feito.

Nesse passo, a responsabilidade tributária é do usufrutuário, quem detém o direito de usar e fruir com exclusividade do bem. No caso, incumbia somente ao usufrutuário, Ruy Gerhardt Barbosa, responder pelos tributos decorrentes da fruição do imóvel enquanto vigorou o usufruto, uma vez que ainda vivo quando da propositura do feito executivo.


Dispõe o art. 1403, inc. II, do Código Civil:

Art. 1403 Incumbem ao usufrutuário:

II as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

Este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. USUFRUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO USUFRUTUÁRIO. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.

Segundo lição do saudoso mestre Pontes de Miranda, o direito de usufruto compreende o usar e fruir, ainda que não exerça, e a pretensão a que outrem, inclusive o dono, se o há, do bem, ou do patrimônio, se abstenha de intromissão tal que fira o uso e a fruição exclusivos. É direito, erga omnes, de exclusividade do usar e do fruir". O renomado jurista perlustra, ainda, acerca do dever do usufrutuário de suportar certos encargos, que os encargos públicos ordinários são os impostos e taxas, que supõem uso e fruto da propriedade, como o imposto territorial e o predial.

Na mesma linha de raciocínio, este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, assentou que, em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título (...) Ocorre que, em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica de título próprio, de investidura do seu titular como se proprietário fosse. É o caso do usufrutuário que, como todos sabemos, tem a obrigação de proteger a coisa como se detivesse o domínio (REsp 203.098/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8.3.2000).

Dessarte, nas hipóteses de usufruto de imóvel, não há falar em solidariedade passiva do proprietário e do usufrutuário no tocante ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana quando apenas o usufrutuário é quem detém o direito de usar e fruir exclusivamente do bem.

Recurso especial improvido.

(REsp 691.714/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 27/06/2005, p. 336) - grifei

No mesmo sentido, a egrégia Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. IPTU. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO USUFRUTUÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NU-PROPRIETÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 34 DO CTN C/C O ART. 1.403, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. A propriedade registral enseja presunção sobre a responsabilidade tributária, mormente em se tratando de imposto real, como é o caso do IPTU. Todavia, no caso do usufruto, somente o usufrutuário é detentor do direito de usar e fruir com exclusividade do bem, prevendo o art. 1.403, II, do Código Civil que é do usufrutuário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pela posse do imóvel. 2. Analisando-se os autos, verifica-se que a doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício foi registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis em 27/05/1991, antes da ocorrência dos fatos geradores (2005 a 2007), circunstância que afasta a legitimidade do nu-proprietário. 3. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079190286, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 18-10-2018). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM GRAVADO COM USUFRUTO INTEGRAL E VITALÍCIO EM PROL DE UM DOS HERDEIROS DO IMÓVEL. SITUAÇÃO EM QUE APENAS O USUFRUTUÁRIO É QUEM DETÉM O DIREITO DE USAR E FRUIR COM EXCLUSIVIDADE DO BEM DE RAIZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NU-PROPRIETÁRIO. 

ARTS. 34 DO CTN E 1.403 DO CC. Em se tratando de imóvel gravado com usufruto integral e vitalício, é o usufrutuário quem ostenta, com exclusividade, o direito de usar e fruir do bem (= domínio útil), circunstância que retira do nu-proprietário, a quem tocou apenas a titularidade do domínio sobre fração ideal, a posse direta sobre o imóvel e, de conseguinte, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU (arts. 34 do CTN e 1.403, inc. II, do CC). Hipótese em que sobre o imóvel objeto da exação foi constituído usufruto integral e vitalício em favor do co-executado Aires, restando a excipiente isenta de responsabilidade pelo adimplemento dos tributos devidos em razão da propriedade ou eventualmente incidentes sobre os rendimentos obtidos com a coisa usufruída. Decisão interlocutória reformada em parte, a fim de se excluir a excipiente do polo passivo da execução fiscal. Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70073478455, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 14/09/2017) (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. LEGITIMIDADE DO USUFRUTUÁRIO. De acordo com o art. 34 do CTN c/c art. 1.403, II, do CC, o usufrutuário é o responsável pelo adimplemento do tributo, porquanto detém o direito de uso e fruição do imóvel. Precedentes do STJ e desta Corte. Impossibilidade de inclusão da nu-proprietária do imóvel, por se tratar de parte ilegítima na relação jurídico-tributária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70077797272, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-06-2018) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU, em caso de usufruto, é do usufrutuário e não dos nu-proprietários do bem, conforme previsão do art. 34 do CTN combinado com o art. 1.403, inciso II, do CC. Portanto, em caso de falecimento de um dos usufrutuários, há transferência da responsabilidade pelos débitos do imóvel à usufrutuária supérstite, devendo ser redirecionado o feito contra Zilda Perez Daltro, como pretende o Município, em razão da previsão do art. 121 do CTN. II) No caso de falecimento do executado no curso da execução fiscal, pode o Município redirecionar a ação contra a usufrutuária supérstite, sendo desnecessária a substituição da CDA e, portanto, inaplicável a vedação prevista na Súmula 392 do STJ. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70064742620, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 16-12-2015) (grifei)


Com efeito, a ação de execução foi ajuizada em 11/08/2010 (fl. 02) e a CDA foi expedida em maio de 2010 (fl. 03), diga-se, data anterior ao óbito do usufrutuário Ruy Gerhardt Barbosa, ocorrido em 29/03/2012 (fl. 75).

Assim, uma vez que o usufrutuário era vivo na data da cobrança, sendo ele, originalmente, o legítimo para responder pelos débitos tributários reclamados, descabe o prosseguimento da execução em face da nua-proprietária, Nara Alaídes Oliveira, porquanto ilegítima à época do ajuizamento da ação.


Como antes já mencionado, descabe a cobrança dos tributos da nua-proprietária do imóvel, pois eram de responsabilidade exclusiva do usufrutuário, originários do uso e fruição do imóvel.
Isso, porque não é possível se admitir na presente hipótese a substituição postulada em relação ao polo passivo.

Nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Ocorre que aqui não se está diante da verificação de qualquer erro material ou formal na emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), mas sim de falta de atualização dos cadastros do ente público.

Nesse sentido, me reporto à jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. ATO DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CPC. É de ser reconhecida a ilegitimidade do executado falecido para constar no pólo passivo da demanda, pois a execução fiscal fora ajuizada muito tempo depois do óbito, para cobrança de créditos tributários constituídos após a sua morte. Desse modo, proposta a execução de modo equivocado, contra parte ilegítima, não pode o Município, no curso da execução, pretender incluir os herdeiros/sucessores no feito, com a alteração do pólo passivo. Nesse caso, a ação já deveria ter sido proposta, desde o início, contra o espólio do de cujus ou diretamente contra seus sucessores, esses sim pessoalmente responsáveis pelo tributo, na forma do art. 131, II e III, do CTN. Ademais, é inviável o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores, acarretando na substituição da certidão de dívida para alteração do sujeito passivo, sob pena de flagrante violação à Súmula 392 do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077092443, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 13/04/2018)

EXECUTADO. MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, IV, CPC/15. SÚMULA 392, STJ. Proposta a execução fiscal contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, revela-se descabido o redirecionamento à sucessão, já que se está diante de hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, IV, CPC/15, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, impondo-se, ainda, observância ao enunciado da Súmula 392, STJ. (Apelação Cível Nº 70077012573, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 16/03/2018)


Dessa forma, impossível o prosseguimento da execução em face da proprietária do imóvel por ser parte ilegítima para responder pelos tributos quando do ajuizamento do feito. Por oportuno, não há empecilho para futura cobrança em face da parte legítima.


Por derradeiro, em relação à verba honorária, o caso atrai a aplicabilidade do que dispõem os §§ 2º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.


Assim, observados a complexidade da matéria (regular), o tempo de tramitação do feito e o trabalho prestado pelos procuradores, notadamente em grau recursal, bem como atenta ao entendimento vigente nesta Câmara, tenho que a verba devida em favor do procurador da parte autora deve ser majorada para R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).


DISPOSITIVO:

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao apelo.


Forte no que dispõe o § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro o montante da verba advocatícia honorária de sucumbência devida em favor do procurador da parte autora para R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

Intime-se.

Diligências legais.


Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira,

Relatora.