Skip directly to content

Universidade particular não pode ser responsabilizada por crise no Fies

11/08/2017 - 10:20

O juiz Federal Guilherme Maines Caon, da 2ª vara de Uruguaiana/RS, julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo MPF contra uma universidade particular, isentando a instituição de responsabilidade pela crise do Fies em 2015.


O parquet pretendia que fosse reconhecido aos estudantes vinculados ao Campus de Alegrete/RS o direito à obtenção do financiamento de seus cursos superiores através do Fies, relativo ao primeiro semestre de 2015, levando-se em conta a fixação de patamar máximo de reajuste das mensalidades estabelecidas pelas gestoras do programa, de 6,41%. Além disso, pediu que a instituição fosse condenada ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 5. mil para cada aluno prejudicado.


A alegação do MPF foi a de que a universidade reajustou as mensalidades em 8,4%, patamar que impediu os alunos de obterem a concessão e a renovação de financiamentos, uma vez que a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) estabeleceram, para o ano letivo de 2015, que apenas seriam concedidos financiamentos em relação a alunos vinculados a instituições de ensino que tivessem reajustado suas mensalidades em até 6,41%.


O magistrado, contudo, entendeu que, por se tratar de uma relação de consumo peculiar, em que o custo do serviço é financiado por meio de uma política pública, bem como pelo fato de que houve verdadeira mudança das regras e redução do valor orçamentário destinado ao Fies no início de 2015, houve motivação razoável para a instituição de ensino não manter o reajuste da sua mensalidade ao limite inicialmente imposto pelo FNDE, o qual, como visto, revelou-se inadequado.

Ainda segundo ele não há como se exigir que a universidade cumprisse em sua plenitude a publicidade veiculada no ano de 2014, haja vista as profundas mudanças que ocorreram no início de 2015 e que impactaram sobremaneira no volume de recursos disponíveis para o Fies.


“Entendimento em sentido contrário implicaria admitir a responsabilidade das universidades particulares de arcarem com a deficiência orçamentária da União, pois teriam que fornecer um serviço cujo valor pago seria inferior ao seu custo, obrigando as instituições de ensino a subsidiar os estudantes, o que não é admissível, haja vista que a política pública é de responsabilidade da União.”


Processo: 5000758-48.2015.4.04.7103/RS



Fonte: Migalhas