União tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas referentes ao SUS
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 1ª Vara de Juína/MT que, em ação de execução de tratamento cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), excluiu a União da lide determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
A parte agravante sustentou que a União é legitimada para constar do polo passivo da presente demanda e requereu a concessão antecipada do procedimento cirúrgico ortopédico, tratado no pedido inicial. O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que de acordo com a regra geral do SUS, cada um dos entes da federação tem seu papel previamente estabelecido quando se trata de garantir o funcionamento das obrigações de saúde.
O magistrado ressaltou que o entendimento do TRF1 é de que o SUS é formado pela União, estados-membros, seus municípios e o Distrito Federal, e por isso, qualquer um deles tem legitimidade para figurar o polo passivo das demandas que buscam assegurar o acesso a medicamento e tratamentos médicos. “Há responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de nenhum deles”, afirmou o relator.
Quanto ao procedimento cirúrgico, para o desembargador federal, não cabe qualquer análise no agravo de instrumento acerca do fornecimento do tratamento vindicado, pois a decisão agravada não tratou desse ponto.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reincluindo a União no polo passivo e reestabelecendo competência da Subseção Judiciária de Juína/MT para processar e julgar a ação originária.
Processo nº: 0034891-86.2017.4.01.0000/MT
Fonte: TRF-1