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União estável com pessoa casada exige citação do cônjuge, diz STJ

12/12/2017 - 10:30

É possível o reconhecimento judicial da união estável com pessoa casada, mas desde que o cônjuge seja citado no processo. De acordo com a ministra Isabel Galloti, do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento da corte é o de que "somente quando exercida a ampla defesa de terceiro se pode admitir o reconhecimento de união estável de pessoa casada”.


Seguindo esse entendimento, a 4ª Turma do STJ cassou as decisões em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável com divisão de patrimônio porque um dos conviventes era casado e sua mulher não foi citada no processo.


A autora da ação pedia o reconhecimento da união estável com o homem no período em que ele ainda era oficialmente casado. O relacionamento, no entanto, terminou antes que o casamento fosse formalmente extinto por divórcio.


Apesar de alegar que o companheiro estava separado de fato, a autora da ação admitiu que ele não tinha deixado definitivamente o lar, passando os fins de semana em Fortaleza e, durante a semana, morando com ela, em Mossoró (RN). Ao pedir a divisão do patrimônio constituído durante a suposta união estável, a autora diz que a ex-mulher dele não teve participação na aquisição de bens. 


O homem admitiu a convivência com a autora, mas afirmou se tratar de relação de adultério, pois continuava a conviver com a mulher. Acrescentou que a partilha do patrimônio adquirido durante o casamento lesaria o direito à meação de sua ex-mulher, da qual se divorciou em 2012, após o fim do relacionamento com a autora, em 2010.


Vínculo duplo


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, além de ter considerado possível a união estável mesmo persistindo o casamento, afirmou que essa união produziria efeitos contra terceiro não citado (a ex-mulher), titular de patrimônio em mancomunhão.


Dessa forma, o TJ-RN confirmou a sentença que determinou a partilha de bens adquiridos na constância do vínculo conjugal com a ex-mulher, inclusive do imóvel registrado em nome dela.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso interposto no STJ pelo ex-marido, chamou atenção para o fato de não ter havido “oportunidade alguma de defesa e dilação probatória da então cônjuge”.


Segundo ela, se a tese veiculada na contestação da ação é a de que continuou havendo convivência marital entre o homem e a então mulher, ainda que estivessem em processo de separação, “há interesse de terceiro que não pode ser negligenciado na ação, sob pena de nulidade”.


Gallotti explicou que a ex-mulher teria interesse em “aderir à defesa do réu para comprovar a manutenção da convivência conjugal, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da união estável, nos termos da consolidada jurisprudência deste tribunal, no sentido de que não é admissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas”.




Fonte: Conjur