União é condenada a pagar indenização no valor de R$ 40 mil por danos morais a militar preso indevidamente.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da parte autora, um militar do Exército Brasileiro, contra sentença do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, em virtude de prisão imposta ao autor por deserção, durante período em que ele se encontrava regularmente afastado de suas atividades para tratamento de saúde.
Consta dos autos que o militar possuía prescrição médica para afastamento total das atividades militares, bem como das de instrução, com início em 23/11/2007 e duração de 60 dias, sendo o seu término em 21/01/2008. Ao se apresentar voluntariamente no quartel após o período citado, o militar foi preso por 10 dias sob a alegação de ter desertado.
A União, ao recorrer, alegou, em síntese, que o militar não possuía autorização para tratar-se em sua residência e, assim, não poderia ter deixado de comparecer ao seu posto militar.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a prisão do militar por deserção logo após o final de sua licença para tratamento médico viola o art. 187 do Código Penal Militar, que prevê a configuração de deserção apenas ao militar que se afaste do serviço militar sem licença, situação oposta à do autor, que possuía licença médica concedida pela Junta Médica Militar determinando expressamente seu afastamento total das atividades militares e de instrução durante o período.
Para o magistrado, diante da ilegalidade e abusividade da prisão do militar, faz o autor jus à compensação por danos morais, razão pela qual, opinou para que a indenização fosse majorada para R$ 40 mil reais.
Processo nº: 2008.34.00.008916-5/DF
Fonte: TRF-1