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União é condenada a indenizar homem que sofreu acidente automobilístico causado por agente estatal

03/03/2018 - 15:00

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação contra a sentença do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 814,08 relativa aos danos materiais sofridos pelo autor,  em razão de acidente automobilístico provocado por um servidor público em um veículo do Comando da Aeronáutica, que desrespeitou a sinalização obrigatória de trânsito e colidiu com a motocicleta conduzida pelo autor, ocasionando-lhe supostos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.


Em suas alegações recursais, o homem sustentou que a sentença confundiu o lucro cessante pretendido por ele com o benefício de cunho previdenciário provido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O apelante alegou ainda que em decorrência do acidente sofreu lesões graves que o afastou de suas atividades laborais por três meses. Por isso, “teve ofendido seu direito da personalidade, fazendo jus à reparação por danos morais”. A União também apelou argumentando que não restou demonstrado o prejuízo material alegado pelo autor, pois ele não juntou nos autos do processo a nota fiscal ou recibo de pagamento do conserto de sua motocicleta. 


Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ficou demonstrada,  no caso em espécie, a conduta ilegal por parte de agente público estatal que não respeitou à sinalização de trânsito, de acordo com o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial.


O magistrado salientou que o apelante não apresentou nos autos recibo de pagamento de conserto ou a respectiva nota fiscal da motocicleta, mas trouxe três orçamentos com base nos danos que terá de reparar. “Conforme entendimento jurisprudencial pátrio, os orçamentos são documentos amplamente aceitos para fazerem prova dos danos emergentes de veículos acidentados”, afirmou o relator. 


O desembargador esclareceu que a indenização por lucros cessantes possui fundamento e natureza jurídica de reparação de danos, o que se diferencia de valores pagos a título de auxílio-doença. “O autor demonstrou de maneira cabal afastamento de suas atividades de trabalho pelo prazo de 67 dias ou dois meses e uma semana”, argumentou o relator. 


Para o magistrado, “em razão das lesões sofridas o autor teve de se afastar de suas atividades laborais cotidianas, é de se constatar a existência de lesão à sua integridade física e à saúde, ocorrendo, portanto, danos morais”. 


O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União e deu parcial provimento à apelação da parte autora, condenando a União ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 590,62 reais e de R$ 15.00000 reais por danos morais, além da quantia de R$ 814,08 reais a título de indenização por danos emergentes, já concedida na sentença.


Processo nº: 0001414-15.2008.4.01.3807/MG




Fonte: TRF-1