Tutela jurídica e modelos de peças processuais
Um dos maiores dilemas do Direito é
que não adianta chegar a uma resolução justa da disputa se esta resolução não
trouxer efeitos no tempo certo para as partes. E o tempo certo nem sempre pode
esperar o final do processo legal, o que colocaria em risco o próprio direito
que está no centro da disputa. É por isso que a tutela jurídica é tão
importante, já que coloca o direito em segurança antes do final do processo.
Prevista do art. 294 ao art. 311 do
Novo CPC, a tutela provisória é uma garantia das partes no processo. E podem
ser requeridas em diferentes espécies de ações. Por essa razão, contar com
modelos de tutela variados é uma opção vantajosa quando se trata de otimização
de tempo e garantia da produção. Embora os dispositivos sejam semelhantes,
existem algumas particularidades quanto aos requisitos de cada tutela. E isto
sem considerar os diversos casos práticos de sua aplicação.
Tutela provisória
Tutela é a proteção exercida em
relação a alguém mais frágil. Falamos, por exemplo, na tutela de um menor. Bom,
também podemos falar na tutela de um direito, isto é, a proteção de um direito,
que é concedida a uma das partes dentro do processo.
A tutela pode ter caráter definitivo
ou provisório. O caráter definitivo ocorre quando o juiz decide, em sentença,
qual das partes terá o direito. Temos tutela definitiva satisfativa e também
cautelar, sendo que a segunda é resultado da sentença de um processo cautelar,
que antecede ao processo de conhecimento. Dessa maneira, uma parte pode ganhar
a tutela definitiva cautelar do direito, mas não a tutela definitiva
satisfativa, que vem após o julgamento da demanda principal.
Já a tutela provisória, como o próprio
nome indica, é apenas temporária. Segundo o art. 294, Novo CPC, a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência na ação ou em evidência.
A principal diferença entre essa modalidades consiste na razão de sua
concessão.
Tutela de urgência
A tutela de urgência pode ser
antecipada, em que literalmente se antecipa o gozo do direito; ou cautelar, que
apenas traz medidas para que o direito seja assegurado ao final do processo.
No que concerne ao momento de sua
concessão, ela poderá, ainda, ser concedida tanto em caráter antecedente quanto
em caráter incidental, consoante o parágrafo único do art. 294, Novo CPC. Ou
seja, preliminarmente na ação, sendo requerida já na petição
inicial, ou no curso do processo. Nos casos de concessão em caráter
incidental, todavia, ela independerá do pagamento de custas
processuais.
Seu principal objetivo, enfim, é
garantir condições de justa e igual persecução dos interesses através da via
judicial, considerando também a razoável duração do processo, prevista no
inciso LXXVIII do art. 5º, CF. Contudo, permanece provisória, na medida em que
pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de acordo com o art. 296, Novo CPC.
De acordo com o art. 300 do Novo CPC,
a tutela de urgência possui dos requisitos:a probabilidade do direito;
o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Modelos de tutela
E é importante estar atento à prova
desses requisitos na hora de fazer uma peça com pedido de tutela. Por essa
razão, modelos pré-configurados, como os disponibilizados pelo SAJ ADV - software
jurídico podem ser a solução ideal sobretudo para quem trabalha com
grande volume de prazos.
Ter modelos, súmulas e jurisprudência armazenados, na nuvem
ou em um computador, pode economizar, então, um tempo considerável da rotina na
advocacia. E, assim, é possível ter mais tempo para focar em outras atividades
– ou focar melhor naquilo que é necessário.
Para acessar o material, basta clicar
no link abaixo:
https://materiais.sajadv.com.br/tutela
Fonte: https://www.sajadv.com.br/