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Tutela jurídica e modelos de peças processuais

03/10/2019 - 08:00

Um dos maiores dilemas do Direito é
que não adianta chegar a uma resolução justa da disputa se esta resolução não
trouxer efeitos no tempo certo para as partes. E o tempo certo nem sempre pode
esperar o final do processo legal, o que colocaria em risco o próprio direito
que está no centro da disputa. É por isso que a tutela jurídica é tão
importante, já que coloca o direito em segurança antes do final do processo.


Prevista do art. 294 ao art. 311 do
Novo CPC, a tutela provisória é uma garantia das partes no processo. E podem
ser requeridas em diferentes espécies de ações. Por essa razão, contar com
modelos de tutela variados é uma opção vantajosa quando se trata de otimização
de tempo e garantia da produção. Embora os dispositivos sejam semelhantes,
existem algumas particularidades quanto aos requisitos de cada tutela. E isto
sem considerar os diversos casos práticos de sua aplicação.


Tutela provisória


 

Tutela é a proteção exercida em
relação a alguém mais frágil. Falamos, por exemplo, na tutela de um menor. Bom,
também podemos falar na tutela de um direito, isto é, a proteção de um direito,
que é concedida a uma das partes dentro do processo.


A tutela pode ter caráter definitivo
ou provisório. O caráter definitivo ocorre quando o juiz decide, em sentença,
qual das partes terá o direito. Temos tutela definitiva satisfativa e também
cautelar, sendo que a segunda é resultado da sentença de um processo cautelar,
que antecede ao processo de conhecimento. Dessa maneira, uma parte pode ganhar
a tutela definitiva cautelar do direito, mas não a tutela definitiva
satisfativa, que vem após o julgamento da demanda principal.


Já a tutela provisória, como o próprio
nome indica, é apenas temporária. Segundo o art. 294, Novo CPC, a tutela
provisória
pode fundamentar-se em urgência na ação ou em evidência.
A principal diferença entre essa modalidades consiste na razão de sua
concessão.


Tutela de urgência


 

A tutela de urgência pode ser
antecipada, em que literalmente se antecipa o gozo do direito; ou cautelar, que
apenas traz medidas para que o direito seja assegurado ao final do processo.

No que concerne ao momento de sua
concessão, ela poderá, ainda, ser concedida tanto em caráter antecedente quanto
em caráter incidental, consoante o parágrafo único do art. 294, Novo CPC. Ou
seja, preliminarmente na ação, sendo requerida já na petição
inicial
, ou no curso do processo. Nos casos de concessão em caráter
incidental, todavia, ela independerá do pagamento de custas
processuais
.


Seu principal objetivo, enfim, é
garantir condições de justa e igual persecução dos interesses através da via
judicial, considerando também a razoável duração do processo, prevista no
inciso LXXVIII do art. 5º, CF. Contudo, permanece provisória, na medida em que
pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de acordo com o art. 296, Novo CPC.


De acordo com o art. 300 do Novo CPC,
a tutela de urgência possui dos requisitos:a probabilidade do direito;
o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo. 


Modelos de tutela

   

E é importante estar atento à prova
desses requisitos na hora de fazer uma peça com pedido de tutela. Por essa
razão, modelos pré-configurados, como os disponibilizados pelo SAJ ADV - software
jurídico
podem ser a solução ideal sobretudo para quem trabalha com
grande volume de prazos.


Ter modelos, súmulas e jurisprudência armazenados, na nuvem
ou em um computador, pode economizar, então, um tempo considerável da rotina na
advocacia. E, assim, é possível ter mais tempo para focar em outras atividades
– ou focar melhor naquilo que é necessário.


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Fonte: https://www.sajadv.com.br/