Turma aumenta pena de administrador de empresa pela prática de apropriação indébita previdenciária
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região aumentou para dois anos e quatro meses de reclusão a pena de acusado da prática de apropriação indébita previdenciária, delito tipificado no art. 168-A do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. A relatora foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o denunciado, na qualidade de administrador da empresa Naisa Nazaré Agroindustrial S/A, não repassou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições devidas à seguridade social. Por causa desse não repasse, foram lavradas duas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito no valor de R$ 38.397,96 referentes à totalidade do prejuízo causado ao erário.
Em primeira instância, o denunciado foi condenado a dois anos de reclusão ao fundamento de que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, uma vez que a infração penal se consuma pela mera conduta de deixar de repassar ao INSS as contribuições recolhidas dos empregados, não necessitando de dolo específico.
MPF e denunciado recorreram ao TRF1. O órgão ministerial requereu a majoração da pena aplicada em primeira instância para dois anos e três meses de reclusão, alegando que as consequências do crime foram graves. O denunciado, por sua vez, argumentou que não praticou o crime de apropriação indébita, mas, tão somente, deixou de cumprir a obrigação de honrar com seu compromisso junto à autarquia previdenciária.
Decisão – Para a relatora, o denunciado é culpado. Isso porque o tipo penal previsto no art. 168-A do Código Penal exige apenas o dolo genérico, que consiste na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à previdência social. “Dificuldades financeiras pelas quais passe a empresa, de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do administrador e o reconhecimento de causa supralegal excludente de culpabilidade devem ser efetivamente comprovadas, o que não ocorreu na espécie”, justificou a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004840-04.2008.4.01.3300/BA
Fonte: TRF-1