Turma anula sentença e declara portador de cardiopatia grave isento do imposto de renda
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um aposentado que objetivava a declaração de isenção de imposto de renda, sob o argumento de ser portadora de moléstia grave, com a consequente restituição do que foi pago sem ser devido.
Insatisfeito com a decisão do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, o apelante recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou inicialmente que o valor atribuído à causa é superior ao limite fixado no art. 3º da Lei 10.259/01, razão pela qual é competente o Juízo Federal para processar e julgar a questão demanda. Isso posto, a magistrada deu provimento ao recurso de apelação, nessa parte, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Para a relatora, ficou devidamente comprovado nos autos que o autor é portador de cardiopatia grave e com isso deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física de seus rendimentos.
Ainda quanto à isenção do imposto, a desembargadora federal entende que a desobrigação ao desconto engloba os “rendimentos salariais” do portador de moléstia grave e não só os “proventos de aposentadoria”, pelo seu caráter alimentar. Isso porque, em razão da sua perda salarial com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88.
Quanto à restituição, a magistrada afirmou que deve ser aplicado apenas a taxa SELIC uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
Diante do exposto a Turma, nos termos do voto da relatora deu provimento à apelação, anulando a sentença e, prosseguindo no julgamento, na forma do disposto § 3º, inc. I, do art. 1.013, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido.
Processo nº: 2009.38.00.027273-0/MG
Fonte: TRF-1