Tudo sobre os crimes contra a honra
A Constituição Federal garante que a honra de uma pessoa é inviolável, assim, surgem as tipificações pelo código penal dos chamados crimes contra a honra, que são: calúnia, injúria e difamação.
Neste artigo, vamos explorar estes temas, suas penalidades, diferenças, e como provar. Acompanhe!
O que é honra?
O bem jurídico que pressupõe proteção é a honra. Ela pode ser relacionada objetivamente à reputação e subjetivamente à dignidade individual.
Segundo o inciso X do art. 5º d a constituição federal:
"X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Quais são os crimes contra a honra?
O Código penal define como crimes contra a honra a calúnia, a injúria e a difamação. Vamos ver mais sobre eles.
Calúnia
A calúnia é um dos crimes contra a honra e se enquadra no tipo difamação especial. Isso porque, assim como a difamação, atinge a honra objetiva de outrem. O crime de calúnia se dá quando se atribui, falsamente, a alguém um crime.
Segundo o código penal, calúnia é, então:
"Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa."
Formas de calúnia
A calúnia não se tipifica apenas por um tipo, na realidade ela pode ser:
- Inequívoca ou explicita: trata-se da ofensa direta. Não existem dúvidas que o acusador deseja cometer o crime contra a honra a pessoa;
- Equívoca ou implícita: A acusação é discreta, velada, não há como ter certeza da intenção do acusador;
- Reflexa: o acusador, ao tentar caluniar a uma pessoa, acaba por caluniar outra por reflexo.
Difamação
Assim como a calúnia, então, a difamação é um dos crimes contra a honra objetiva da pessoa que sofreu o ato de difamação. A honra objetiva diz respeito ao que os outros pensam sobre você. O código penal dispõe sobre a difamação:
"Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa."
Diferentemente da calúnia, no caso da difamação, a imputação não precisa ser de um crime. Ou seja, basta que seja uma acusação ofensiva que lhe fira a honra. Apesar disso, assim como na calúnia, é necessário que a pessoa que imputou um ato a outrem tenha afirmado o fato concreto.
Injúria
Em relação à injúria, dos crime contra a honra, ele é o que se trata da honra subjetiva. Isto é, é o que o agente atribui a outro uma qualidade negativa.
No caso da injúria podemos dividi-la em dois tipos:
- Quando se ofende a dignidade: a ofensa é designada a qualidades morais;
- Quando se ofende o decoro: a ofensa é designada a características físicas.
Sobre a injúria, o código penal define:
"Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)"
Conclusão
Em resumo, então, esses são os três crimes que são tipificados no código penal por desrespeito à honra de outrem, sendo que, a constituição estipula o respeito a honra do indivíduo.
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Autor: Tiago Fachini Mais de 300 mil ouvidas no JurisCast e Debate Legal
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Especialista em Marketing Jurídico
Palestrante, professor e um apaixonado por um mundo jurídico cada vez mais inteligente e eficiente.