TRF1 garante à candidata realização de prova em horário especial em razão de crença religiosa
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à remessa oficial da sentença do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), permitiu que a autora a realização das provas marcadas para sábado, após as 18 horas, em razão da liberdade de crença religiosa.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro Oliveira, expôs que a liberdade de crença religiosa está assegurada “como direito e garantia fundamental prevista na Constituição Federal”. Assim, “é cediço que os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia têm como dia sagrado e santificado o ‘Sábado Natural, período que se estende do pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado”. Sendo assim, durante esse período, os adventistas se abstêm de realizar qualquer atividade que de alguma forma possa conflitar com a observância do dia de guarda, incluindo provas de concursos, sustentou.
O magistrado ressaltou que a impetrante não invoca sua profissão religiosa para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, ao contrário, pede para cumprir prestação alternativa (realizar a prova em igualdade de condições com os demais candidatos, só que em outro horário).
Segundo o relator, “a sentença decidiu a questão com inegável acerto, assegurando a impetrante o direito de prestar o concurso, determinando-lhe que chegasse no horário normal de realização das provas e ficasse isolada em sala diversa dos demais candidatos até o pôr-do-sol, quando somente então iniciaria as provas, com o mesmo tempo de duração conferido aos demais candidatos.
Assim, concluiu o juiz federal, “diante disso, não há que se falar em violação soa princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade nem da seriedade das normas administrativas”.
Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo nº: 0011170-37.2010.4.01.3400/DF
Fonte: TRF-1