Skip directly to content

TRF-1 derruba suspensão de propaganda sobre reforma da previdência

05/12/2017 - 11:15

O desembargador Hilton Queiroz, do TRF da 1ª região, derrubou a liminar que suspendia a propaganda do Governo Federal sobre a reforma da previdência. A tutela de urgência havia sido expedida na quinta-feira, 30, pela juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, da 14ª vara Federal de Brasília, que considerou que a propaganda continha informação inverídica sobre o tema. Para o desembargador, no entanto, suspensão configura "grave violação à ordem pública".


Em ação ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP contra a União, os requerentes alegaram que as propagandas veiculam informações inverídicas sobre o tema, ferindo o artigo 37 §1º da CF, o decreto 6.555/08 e a IN 7/14 da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, que tratam da publicidade dos órgãos públicos.


A juíza concordou com a alegação e ressaltou que a diretriz da campanha "conduz a população ao engano de acreditar que apenas os servidores públicos serão atingidos pela mudança". A magistrada deferiu liminar suspendendo a veiculação das propagandas sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.


Na última sexta-feira, 1, a AGU recorreu da decisão e apresentou pedido de suspensão da liminar ao TRF da 1ª região. Em recurso, a Advocacia alegou que a campanha está de acordo com o princípio constitucional da publicidade e que é dever da União "demonstrar à população a necessidade de mudança do sistema previdenciário diante da possibilidade concreta de ausência de recursos para fazer frente ao pagamento de aposentadorias".


A AGU também afirmou que a campanha levou a discussão ao conhecimento da população, a fim de garantir que os cidadãos "não fiquem alheios ao teor das mudanças propostas nos regimes de previdência existentes no país, em debate no Congresso Nacional, formando seu próprio convencimento". 


O recurso da AGU foi acatado pelo desembargador Hilton Queiroz, que ponderou "que a simples divulgação de políticas públicas imprescindíveis para a sociedade brasileira jamais pode ser considerada como tentativa de manipulação da opinião pública".


O desembargador considerou que a suspensão das propagandas configura "grave violação à ordem pública" e "grave ofensa ao princípio republicano da separação dos poderes". Ele também pontuou que "cercear a informação por meio de campanhas publicitárias significa alijar a população da iniciativa legislativa em si mesma".


"A propaganda publicitária levada a efeito pela União encontra-se na vanguarda dos movimentos de democracia participativa surgidos em todo o mundo, já que, ensejando o conhecimento e debate do tema, viabiliza a reação – positiva ou negativa – da sociedade civil, que desta forma encontra possibilidade de participar mais intensamente das decisões políticas do país."


Com este entendimento, o magistrado derrubou a liminar deferida em primeira instância.


Processo: 0057978-71.2017.4.01.0000




Fonte: Migalhas