Trabalho em laboratório balístico é considerado atividade especial
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de serviço de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que trabalhou como auxiliar de laboratório e agente de apoio operacional no setor balístico de uma indústria de material bélico, local onde esteve exposto a ruídos, produtos químicos, explosivos e inflamáveis.
Para o desembargador federal Nelson Porfirio, relator do processo, há a possibilidade de conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator previsto na legislação, uma vez que a carência e qualidade de segurado ficaram comprovadas por executar atividades especiais por mais de 25 anos, conforme previsão legal.
“Houve efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei”, afirmou o magistrado.
O segurado já havia provado por via administrativa o período de atividade especial de 15.07.1987 a 05.03.1997, que totalizavam nove anos, seis meses e 23 dias. Na ação judicial, pedia o reconhecimento também do trabalho no laboratório da indústria de material bélico nos períodos 06.03.1997 a 27.06.2014.
“A parte autora executava a manipulação de explosivos, munições, artefatos bélicos e pirotécnicos, operava máquinas, aparelhos e equipamentos industriais utilizados no processo produtivo e esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, a produtos químicos, explosivos e inflamáveis, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período”, salientou o relator.
Segundo a Décima Turma, o autor tem direito à contabilização da atividade especial sobre todos os períodos trabalhados que totaliza em vinte e seis anos, 11 meses e 13 dias até a data do requerimento administrativo (21.07.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos da decisão.
Por fim, foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, além de correção monetária sobre as prestações em atraso e os juros de mora.
No TRF3, o processo recebeu o número 0045117-43.2015.4.03.9999/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região