Trabalhadora rural indígena que adota recebe salário-maternidade
A certidão de casamento serve como início de prova de trabalho rural. Dessa forma, uma trabalhadora rural indígena conseguiu no Tribunal Regional Federal da 3ª Região a concessão de salário-maternidade em razão da adoção de seu filho.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Marisa Santos, a Lei 8.213/1991, na redação vigente à época da adoção da criança, determinava que a diarista ou boia-fria tinha direito ao benefício se comprovasse o trabalho rural — o que poderia ser feito por prova material confirmada por prova testemunhal.
Além disso, o artigo 71-A dessa lei estabelece o salário-maternidade também é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
No caso julgado a mulher, indígena, apresentou como início de prova material da sua condição de trabalhadora rural a certidão de seu casamento, na qual seu marido é qualificado como trabalhador rural.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, documentos que qualificam o marido como trabalhador rural são indícios de que a mulher exerce a mesma profissão, dada a realidade da vida no campo.
A autora apresentou ainda o termo de compromisso de guarda do menor, em que ela e o marido são qualificados como trabalhadores rurais. A prova testemunhal também confirmou o trabalho da mulher no campo.
Processo 5002686-69.2016.4.03.9999