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TJ/SP determina que precatório pode ser penhorado como garantia em execução fiscal 

28/04/2018 - 08:00

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou que a oferta de penhora de créditos de precatório, oferecida por uma empresa, seja acolhida pela Fazenda Pública. De acordo com o colegiado, a recusa da Fazenda à oferta havia sido injustificada.


A Fazenda executa ICMS declarado e não pago pela empresa no valor de R$ 1.246.859,78. A empresa ofereceu à penhora créditos oriundos de precatórios não pagos, provenientes de ações ordinárias, porém a Fazenda recusou o crédito ofertado, o que foi acolhido pela decisão agravada.


Relator, o desembargador Kleber Leyser de Aquino pontuou que a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, no entanto, é certo também que a mesmo deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme artigo 805 do referido código, em atenção ao princípio da menor onerosidade.


Ele destacou que a ordem de penhora disposta no artigo 11 da lei Federal 6.830/80, é relativa, não tendo caráter rígido e inflexível, uma vez que sua flexibilização não traz prejuízos irreparáveis à exequente, enquanto atende à potencialidade de satisfação do crédito. Diante de tais ponderações, ele entendo como possível a nomeação à penhora dos direitos creditórios procedentes de precatórios.


No caso dos autos, foram nomeados precatórios oriundos de ações ordinárias em que a agravada sucumbiu, celebrando, então, a agravante contratos mediante escritura de cessão de direitos creditórios, dos autos principais), tornando-se credora da agravada, não se tendo como coerente a recusa do ente público em aceitar o seu próprio crédito.


Segundo o desembargador, muito embora seja pacífico na jurisprudência do STJ a possibilidade de recusa da Fazenda Pública de bens nomeados à penhora pelos executados, para deferimento da recusa, esta deve vir acompanhada de justificativa plausível, a qual, na hipótese dos autos, apenas se restringiu à alegação de que os bens ofertados não observariam a ordem do artigo 11 da lei 6.830/80, “o que não procede, na medida em que como acima exposto, tal ordem é relativa”.


“No mais, ainda que a penhora “on-line” represente medida célere para a satisfação do credor, não se pode esquecer que possui também caráter extremamente oneroso ao devedor e, desta forma, deve ser utilizada somente quando inexistente outro meio que possibilite a satisfação do crédito.

(...)

No caso, o crédito fiscal, em valor atualizado pela agravada é de R$1.246.859,78 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) (fl. 23), tendo sido oferecidos precatórios no mesmo valor, ou seja, de R$ 1.246.859,78 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) (fls. 31/229, dos autos principais).”


Diante de tal quadro, para o magistrado, “fica evidente a possibilidade de se aceitar os créditos procedentes dos precatórios ora oferecidos, tanto por ser certa a garantia do juízo, como também por não onerar, em demasia, a saúde financeira da agravante, mormente na atualidade, onde a situação do país dificulta o trabalho empresariado.”


O escritório Starck de Moraes Sociedade de Advogados representou a empresa.


Processo: 2239413-12.2017.8.26.0000




Fonte: Migalhas