Tempo de serviço não é requisito único para promoção de militar Cabo a Sargento
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um servidor público militar contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por ter sido preterido à promoção a 3ª Sargento do Exército Brasileiro.
Em suas razões de apelação alegou que as promoções a Sargento do Quadro Especial do Exército Brasileiro não necessitam de vagas para serem efetuadas, uma vez que a legislação sobre o tema não impõe esta condição, sendo certo que somente foi promovido em período muito posterior ao lapso de 15 anos de exercício efetivo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, expôs que os requisitos para a promoção no Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército Brasileiro constam no Decreto nº 86.289/81, dentre os quais consta a comprovação do tempo mínimo de 15 anos de efetivo exercício na graduação de Cabo.
Ressaltou o magistrado que, ademais, faz-se necessária a verificação da existência do número de vagas disponíveis, as quais são definidas pelo Comandante do Exército. Assim, o preenchimento do requisito temporal exigido não gera direito à promoção automática à graduação hierárquica superior, mas apenas expectativa de direito, porquanto necessário que o militar esteja incluído em Quadro de Acesso dentro do número de vagas disponibilizadas para promoção pelo critério de antiguidade.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001703-18.2007.4.01.3601/MT
Fonte: TRF-1