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Temer regulamenta lei que unifica documentos de identificação

06/02/2018 - 11:20

Foi publicado no DOU desta terça-feira, 6, o decreto que regulamenta novo documento de validade nacional que reúne diferentes registros civis. Com o nome de Documento Nacional de Identificação (DNI), a proposta é que se concentrem vários documentos em um único. No DNI estarão dispostas as informações referentes ao CPF, título de eleitor, CNH, identidade profissional, CTPS, PIS, o tipo sanguíneo, o fator Rh, entre outros dados.


A intenção é que a partir de julho deste ano a iniciativa comece a chegar aos cidadãos brasileiros. No futuro, o DNI deve incluir diversos documentos à medida em que sejam firmados convênios com órgãos públicos para a integração da base de informações. A proposta é que o documento possa ser acessado também digitalmente pelo celular de forma segura.


O DNI é resultado do projeto de Identificação Civil Nacional, que tem o objetivo de possibilitar a emissão de um documento único do cidadão brasileiro, válido no território nacional, bem como a autenticação biométrica do cidadão em todos os órgãos e entidades governamentais e privados. O projeto de lei foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República em maio de 2017.


Confira abaixo o decreto.

__________


DECRETO Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018


Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017,


DECRETA:



Âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.


Validade documental


Art. 2º A Carteira de Identidade tem fé pública e validade em todo o território nacional. 
Documentos exigidos para emissão


Art. 3º Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigido do requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento.


§ 1º Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento.

§ 2º O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição fará prova da condição mediante a apresentação do ato de outorga de igualdade de direitos e obrigações civis e de gozo dos direitos políticos no Brasil publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.


Gratuidade da emissão


Art. 4º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.


Informações essenciais


Art. 5º A Carteira de Identidade conterá: 


I - as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição "República Federativa do Brasil"; 
II - a identificação da unidade da Federação que a emitiu; 
III - a identificação do órgão expedidor; 
IV - o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição; 
V - o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado; 
VI - o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento; 
VII - fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado; 
VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e 
IX - a expressão "Válida em todo o território nacional". 


§ 1º Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

§ 2º A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional - ICN.


Informações do CPF


Art. 6º Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. 


§ 1º A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação com a base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. 
§ 2º Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda.


Verificação do DNI


Art. 7º Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação - DNI. 
Parágrafo único. O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral.


Informações incluídas a pedido 


Art. 8º
 Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:


I - o número do DNI; 
II - o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; 
III - o número do Cartão Nacional de Saúde; IV - o número do Título de Eleitor; 
V - o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado; 
VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social; 
VII - o número da Carteira Nacional de Habilitação; 
VIII - o número do Certificado Militar; 
IX - o tipo sanguíneo e o fator Rh;
X - as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e 
XI - o nome social. 
§ 1º A comprovação das informações de que tratam os incisos I a VIII do caput será feita por meio, respectivamente: 
I - da validação biométrica com a base de dados da ICN; 
II - dos cartões de inscrição no NIS, no PIS ou no PASEP;
III - do Cartão Nacional de Saúde; 
IV - do Título de Eleitor; 
V - do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado; 
VI - da Carteira de Trabalho e Previdência Social; 
VII - da Carteira Nacional de Habilitação; 
VIII - do Certificado Militar; 
IX - do resultado de exame laboratorial; e 
X - do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X do caput.


§ 2º Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII do caput, será aceita a apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informações a serem comprovadas.

§ 3º A comprovação pelo interessado das informações de que tratam os incisos II a X do caput será dispensada na hipótese do órgão de identificação ter acesso às informações por meio de base eletrônica de dados de órgão ou entidade públicos.

§ 4º O nome social de que trata o inciso XI do caput:

I - será incluído: 
a) mediante requerimento escrito do interessado; 
b) com a expressão "nome social"; 
c) sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; e 
d) sem a exigência de documentação comprobatória; e 
II - poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 5º O requerimento de que trata a alínea "a" do inciso I do § 4º será arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alterações do nome social. 


Apresentação dos documentos mencionados na Carteira de Identidade


Art. 9º A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que nela tenham sido mencionados.


Apresentação dos documentos por cópia autenticada


Art. 10. A apresentação dos documentos de que trata o caput e o § 1º do art. 3º poderá ser feita por meio de cópia autenticada.


Modelo da Carteira de Identidade 


Art. 11.
 A Carteira de Identidade será emitida em cartão ou em papel.

Parágrafo único. É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.


Requisitos da Carteira de Identidade em papel 


Art. 12.
 A Carteira de Identidade em papel será confeccionada nas dimensões 96x65mm em papel filigranado com fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, preferencialmente em formulário plano, impressa em talho doce e offset.


Art. 13. A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança:
I - tarja em talho doce que: 


a) será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores); 
b) conterá a imagem latente com a palavra "Brasil" em ambos os lados;
d) conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" grafada em letras maiúsculas; e
e) conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas: 
1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; 
2. CARTEIRA DE IDENTIDADE; 
3. LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983; e 
4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL; 
II - no anverso, fundo numismático, impresso em offset, contendo efeito íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta; 
III - no verso, fundo numismático com o nome da unidade da Federação e a imagem do seu brasão; 
IV - perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular, quando for o caso; 
V - numeração tipográfica, sequencial, no verso ou em código de barras; 
VI - código de barras bidimensional, no padrão QR Code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação; e 
VII - película com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta. 


Parágrafo único. O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.


Carteira de Identidade em cartão 


Art. 14.
 A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança: 
I - substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação; 


II - no anverso: 
a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" grafada em letras maiúsculas; 
b) tarja contendo a expressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" grafada em letras maiúsculas; 
c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil; 
d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito; 
e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e 
f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e 
II - no verso: 
a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; 
b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas: 
1. "CARTEIRA DE IDENTIDADE"; 
2. "LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983"; e 
3. "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL"; 
c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil; 
d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e 
e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13.


Carteira de Identidade em meio eletrônico 


Art. 15.
 A Carteira de Identidade em meio eletrônico:


I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e 
II - permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet. 
Obrigação dos modelos deste Decreto


Art. 16. Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto. 
Parágrafo único. O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares ao padrões estabelecidos neste Decreto.


Aprovação dos modelos de Carteira de Identidade


Art. 17. Os modelos de Carteira de Identidade em papel e em cartão são os constantes do Anexo. 
Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor de ICN aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico.


Validade da Carteira de Identidade


Art. 18. A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado.


Art. 19. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela:

I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico; 
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade; 
III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou 
IV - mudança significativa no gesto gráfico da assinatura. Parágrafo único. Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput.


Art. 20. O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade, conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição, terão a Carteira de Identidade recolhida pela polícia federal e encaminhada ao órgão de identificação expedidor para cancelamento.


Disposições transitórias


Art. 21. A partir de 1º de março de 2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.


Art. 22. Permanecem válidas as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores a este Decreto.


Revogações


Art. 23. Ficam revogados:


I - o Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983;
II - o Decreto nº 89.721, de 30 de maio de 1984; e 
III - o Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997.


Vi g ê n c i a


Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


MICHEL TEMER 
Torquato Jardim 
Dyogo Henrique de Oliveira 
Eliseu Padilha




Fonte: Migalhas