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Supervisionar procedimento de Oxigenoterapia hiperbárica é competência exclusiva de médico

19/03/2018 - 14:00

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) que tinha como objetivo determinar que uma clínica de procedimentos de medicina hipterbárica mantivesse no mínimo um enfermeiro durante o período integral de atendimento.


O tratamento por meio da técnica de oxigenoterapia hiperbárica consiste na inalação de oxigênio puro, sob a pressão aumentada no interior da câmara hiperbária, com o uso de indumentária especial (máscara ou capuzes), em sessões por períodos variáveis de acordo com a patologia. Os tratamentos médicos são eletivos e as sessões são previamente agendadas, em horários regulares (7h às 19h), sem plantões e atendimentos de emergência/urgência. 


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a Lei de regência do exercício profissional na área de enfermagem, (Lei 7.498/86), determina que as atividades desempenhadas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem sejam supervisionadas pelo enfermeiro, de forma global, no interior dos estabelecimentos de saúde, durante o horário integral de funcionamento, entretanto no rol de atividades exclusivas do profissional, nos termos dos artigos 11 ao 15 da Lei,  não consta a supervisão dos procedimentos de medicina hiperbárica.


A magistrada ressaltou ainda que, “a supervisão na modalidade de tratamento clínico com a aplicação da técnica de Oxigenoterapia Hiperbárica é de competência exclusiva do médico, não constituindo especialidade da área de enfermagem. Afinal, o procedimento, pode ser executado por técnicos capacitados ao manuseio do equipamento e preparo do paciente, devidamente orientados por um médico, nos termos da resolução n. 1.457/95 do Conselho Federal de Medicina”.


A relatora conclui ressaltando que a supervisão desse tratamento é de competência exclusiva de médico, não constituindo especialidade da área de enfermagem.


Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do Coren/BA, nos termos do voto da relatora.


Processo nº: 0004738-14.2015.4.01.3307/BA




Fonte: TRF-1