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STJ reafirma que não há abuso no reajuste por faixa etária em seguro de vida

16/01/2020 - 11:44

A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a adoção de reajuste
por idade em seguro de vida, no momento da formalização de nova apólice, não
configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do
contrato.


Com esse entendimento, o colegiado
negou provimento ao recurso especial de segurados que pediam a anulação dos
reajustes aplicados pela seguradora, a qual incluiu no prêmio um fator anual
variável, conforme a faixa etária, aumentando o valor do seguro de forma que
consideraram exagerada.


Eles ajuizaram ação pedindo o
reconhecimento do direito à manutenção dos termos do seguro originalmente
contratado, além da condenação da empresa à devolução dos valores pagos a mais.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul deu provimento à apelação da seguradora por não verificar
abuso na situação.


Jurisprudência uniforme


O relator do recurso no STJ, ministro
Luis Felipe Salomão, afirmou que, diferentemente da Quarta Turma, a Terceira
Turma considerava abusiva a cláusula contratual que previsse o reajuste do
prêmio com base na faixa etária do contratante, a partir dos 60 anos, com
contrato ativo há pelo menos dez anos. Segundo ele, o colegiado aplicava, por
analogia, a regra do artigo 15 da Lei dos Planos de Saúde (Lei
9.656/1998) aos contratos de seguro de vida.


No entanto, o ministro destacou que a
Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.816.750, aderiu à posição da
Quarta Turma, concluindo pela impossibilidade de dispensar tratamento igual à
análise de eventual abuso das cláusulas que preveem reajuste por faixa etária
em relação a seguro de vida e a planos e seguros de saúde.


"Nessa esteira, as turmas que
compõem a sessão de direito privado deste tribunal reconhecem, quanto aos
contratos de seguros e planos de saúde, a peculiaridade de serem cativos por
força de lei, por isso, renovados automaticamente, conforme estabelece
o artigo 13, caput, da Lei 9.656/1998, não cabendo, assim, a analogia
para incidência aos seguros de vida, pretendida por segurados
demandantes",
disse.


Desvio de risco


Para Salomão, a cláusula que permite a
não renovação do contrato coletivo de seguro de vida encontra-se em perfeita
harmonia com o princípio do mutualismo, inerente a essa espécie de contrato.
Além disso, ressaltou que, por não tratar o caso em análise de seguro-saúde ou
planos de saúde, não cabe a invocação da Lei 9.656/1998 e dos precedentes
referentes à renovação daqueles contratos ou mesmo das regras de reajuste dos
respectivos prêmios.


Ele explicou que o artigo
760, caput, do Código Civil estabelece que a apólice de seguro mencionará
os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, enquanto o artigo
774 dispõe que a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante
expressa cláusula contratual, não poderá ocorrer mais de uma vez.


Em seu voto, o relator lembrou que a
atividade da seguradora se baseia em riscos, que são socializados entre os
segurados, sendo o regime financeiro da modalidade coletiva de seguro de
pessoas o da repartição simples não se relacionando ao regime de capitalização,
ou à formação matemática vinculada a cada participante. Nesse sentido, o
ministro observou que a Quarta Turma já concluiu pela inviabilidade da simples
convolação de um contrato de seguro de vida em grupo em individual para apenas
um dos ex-integrantes da coletividade do seguro de grupo.


"Por todo o demonstrado, é certo
que nada obsta que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de
reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para
compensar o desvio de risco verificado nessa classe de segurados. Nessa
extensão, eventual revisão de cláusula desse teor, para simplesmente eliminar o
reajuste da faixa etária dos idosos, é certo que abalaria significativamente o
equilíbrio financeiro do contrato de seguro de vida, passando todo o desvio de
risco daqueles segurados a ser suportado pelo fundo mútuo, sem nenhuma
compensação no valor do prêmio",
ressaltou.


REsp 1769111




Fonte: STJ