STJ confirma anulação de perícia que determinava indenização pelo uso de músicas de João Gilberto
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do cantor e compositor João Gilberto contra a EMI Records em processo no qual ele discute o valor da indenização pela utilização de suas músicas em propaganda da rede de cosméticos O Boticário. O cantor também queria o pagamento de danos morais pelo uso indevido de sua obra, além da proibição da comercialização de suas músicas pela gravadora.
O julgamento da Terceira Turma confirmou decisão monocrática do relator, ministro Moura Ribeiro, que em maio do ano passado não conheceu de recurso especial interposto pelo cantor.
Segundo os autos, a EMI foi condenada a pagar 24% de royalties ao cantor, dos quais 16% eram devidos a título de exploração da obra e 8% referiam-se à reparação de danos morais, no período de 1964 a 2014.
Na fase de cumprimento da sentença, a EMI realizou cálculos e efetuou o pagamento espontâneo de R$ 1.514.076,57. Como João Gilberto não concordou com os valores, foi dado início à fase de liquidação judicial da sentença por arbitramento, com a nomeação de perito. O cálculo do perito foi homologado pelo juízo de primeiro grau, que determinou o valor de R$ 172.753.102,47, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Diante dessa decisão, a EMI interpôs agravo de instrumento, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual determinou a anulação da decisão e a realização de nova perícia por outro profissional.
Perante o STJ, o cantor alegou que a EMI apresentou documentos insuficientes e indicou um valor aleatório devido entre 1992 e 1996, período de comercialização do CD “O Mito”. De acordo com João Gilberto, a gravadora teria deixado de se manifestar sobre os valores devidos para a venda dos álbuns no período de 1964 a 2014.
Perícia
O ministro Moura Ribeiro assinalou que o TJRJ concluiu que a perícia realizada apresentou incongruências e, portanto, deveria ser anulada. “O perito trabalhou com um valor médio constante para dois tipos de mídia diferentes – vinil e CD; e a perícia não considerou o decréscimo de vendas dos diferentes formatos de mídia existentes no mercado ao longo dos anos”, explicou.
Em seu voto, Moura Ribeiro afirmou que discussão sobre a suficiência ou não dos documentos apresentados pela EMI e a necessidade de realização de nova perícia demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo na proibição da Súmula 7 do STJ.
“A hipótese abrange longo período de apuração dos valores devidos na condenação – 1964 até 2014 –, ou seja, 50 anos, demandando solução que se ajuste à complexidade fática da causa e às novas realidades tecnológicas, sendo tal mister de competência das instâncias de cognição plena”, esclareceu o relator.
O cantor também deve pagar multa no valor de 1% da causa em razão da improcedência do recurso apresentado pelo STJ, conforme previsto no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015.