STF referenda decisão que impede utilização do Disque 100 para queixas sobre vacinação contra covid-19
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que proibiu a utilização do canal de denúncias Disque 100, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), fora de suas finalidades institucionais, impedindo, inclusive, que estimule o envio de queixas relacionadas à exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19.
No julgamento, também foi referendada a determinação do relator de que o governo altere notas técnicas do Ministério da Saúde e do MMFDH para fazer constar o entendimento do Supremo sobre a possibilidade de implementação de restrições a atividades e ao acesso a locais por pessoas que não possam comprovar que tomaram a vacina ou que não estejam infectadas, desde que haja previsão legal. Essas medidas podem ser implementadas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
A decisão colegiada foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de pedido de tutela de urgência formulado pela Rede Sustentabilidade nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754, que trata da vacinação.
Pedido
No pedido apresentado ao STF, o partido sustenta que o MMFDH produziu nota técnica em que se opõe ao passaporte vacinal e à obrigatoriedade de vacinação de crianças contra a covid-19 e coloca o Disque 100, principal canal do governo para denúncias de violações dos direitos humanos, à disposição de pessoas contrárias à vacina que entendam estar sofrendo "discriminação". O Ministério da Saúde também divulgou em seu site outra nota técnica com argumentos no mesmo sentido.
Consenso científico
Em seu voto pelo referendo da liminar, concedida em fevereiro, o relator afirma que há consenso científico de que os riscos da não vacinação são significativamente superiores aos da vacinação. Por esse motivo, deve-se privilegiar a defesa da vida e da saúde dos menores de idade, em benefício deles mesmos e de toda a coletividade.
Vacinação de crianças
Segundo o ministro, é obrigação do Estado, conforme a Constituição Federal, as normas brasileiras de proteção à infância, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/1990) e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, proporcionar aos menores acesso à vacina contra a covid-19, de forma universal e gratuita. Isso deve ser feito, em particular, para crianças de cinco a 11 anos, potenciais vítimas indefesas e propagadoras do vírus, sobretudo diante da comprovação científica da eficácia e da segurança da vacina pediátrica da Pfizer, atestada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O ministro lembrou que o ECA prevê textualmente a obrigatoriedade da vacinação de crianças nos casos recomendados pelas autoridades e estabelece penas pecuniárias a quem descumprir esse dever.
Ambiguidade
Na análise preliminar das notas técnicas, o relator constatou que elas foram redigidas com ambiguidade quanto à obrigatoriedade da vacinação. A seu ver, a mensagem equívoca sobre esse ponto, em meio a uma das maiores crises sanitárias da história do país, acaba por desinformar a população, desestimulando-a de se vacinar, o que resulta no aumento do número de infectados, hospitalizados e mortos.
Por esse motivo, segundo o ministro, as notas podem ferir, entre outros, os preceitos fundamentais do direito à vida e à saúde, além de afrontarem entendimento consolidado do STF sobre a constitucionalidade da vacinação obrigatória, porém não forçada, que pode ser implementada por meio de medidas indiretas.
Divergência
O ministro André Mendonça foi o único a divergir. Ele não conheceu do pedido de tutela incidental por entender que a via processual utilizada para questionar os atos em questão é incabível. Entretanto, superada essa preliminar, ele acompanhou o relator. Já o ministro Nunes Marques acompanhou Lewandowski com ressalvas.
ADPF 754
Fonte: STF