STF julga habeas corpus de Paulo Maluf na sessão desta quarta-feira (18)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quarta-feira (18) o pedido de Habeas Corpus (HC) 152707, impetrado pela defesa do deputado federal afastado Paulo Salim Maluf (PP-SP) e também os embargos infringentes apresentados pelos advogados na Ação Penal (AP) 863, na qual o parlamentar foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro.
O julgamento da AP 863 foi realizado pela Primeira Turma do STF, que impôs a Maluf pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa e a perda do mandato parlamentar (a ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal).
No HC, os advogados de Paulo Maluf questionam a execução da pena e pedem o julgamento de recursos apresentados contra a condenação. A defesa apresentou novos argumentos para pedir a concessão de liberdade ou prisão domiciliar humanitária para o cumprimento da sentença condenatória, alegando a pendência de julgamento de agravo e a piora do estado de saúde de Maluf.
O Plenário analisará a decisão liminar do relator do habeas corpus, ministro Dias Toffoli, que, diante dos fatos novos apresentados pela defesa, concedeu o regime de prisão domiciliar a Paulo Maluf. A decisão liminar é do dia 28 de março deste ano.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (18), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Habeas Corpus (HC) 152707 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Dias Toffoli
Paulo Salim Maluf x Relator da AP 863 no STF
Habeas corpus, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão do relator da AP 863, que determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, diante da "manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes".
A defesa de Paulo Maluf assevera a admissibilidade de habeas corpus para o Plenário do STF “contra ato individual teratológico de ministro do STF, que envolve vício procedimental". Sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo relator da ação penal que inadmitiu os embargos infringentes e determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, com antecipação do trânsito em julgado da condenação – ignorando não apenas o cabimento e a pertinência dos embargos infringentes, mas também o próprio cabimento de agravo para o órgão competente para o julgamento do recurso [Primeira Turma do STF], entre outros argumentos.
O ministro Dias Toffoli deferiu a liminar, submetida a referendo do Plenário, "para permitir ao paciente o direito de cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar.
PGR: pelo não conhecimento do pedido, ante as preliminares suscitadas e, sucessivamente, a denegação da ordem.
Sobre o mesmo tema, em pauta também agravo regimental nos embargos infringentes na AP 863.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415 – Segundos Embargos de Declaração
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Assembleia Legislativa e Governador do Amazonas x Procurador-geral da República
Embargos de declaração opostos em ADI que tem por objeto leis do Estado do Amazonas que "equipararam (Lei 2.875/2004) e, logo após, transformaram (Lei 2.917/2004) em delegados de polícia 124 cargos isolados de comissários de polícia, que haviam sido criados em 2001 com remuneração bastante inferior à daquele primeiro cargo e sem perspectiva de progressão funcional".
A decisão embargada entendeu que houve burla ao princípio do concurso público e declarou "a inconstitucionalidade da Lei 2.917/2004, na sua totalidade, e, na Lei 2.875/2004, das expressões “e de Comissário de Polícia”, do inciso V, artigo 5º, do parágrafo único do artigo 10; da expressão “e Comissário de Polícia”, constante do Anexo III; e da parte do Anexo IV que determina a transposição dos servidores do antigo cargo de Comissário de Polícia para o novo cargo de Comissário de Polícia de Classe Única.
Os embargantes pedem o pronunciamento do Plenário a respeito da necessidade de rejeição da petição inicial e a modulação temporal dos efeitos da decisão embargada.
Em discussão: saber se a decisão embargada implica a repristinação de norma anterior com o mesmo vício de inconstitucionalidade das normas impugnadas e se é cabível a modulação de efeitos da decisão embargada.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 260 – Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação de Praças das Forças Armadas x Presidente da República
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar seguimento ao agravo regimental, assentou "não constituírem os decretos impugnados atos normativos derivados diretamente da Constituição da República, mas da atribuição conferida pela Lei 6.880/1980 a cada qual dos Comandos Militares para obter-se um fluxo regular e equilibrado na carreira dos militares".
A Associação de Praças das Forças Armadas sustenta que "o acórdão embargado foi omisso para o fato de que os Decretos 880 e 3.690, ao imporem aos soldados de primeira-classe – incluindo-se os soldados de primeira-classe especializados – limite de tempo para o exercício da função militar, inovaram na ordem jurídica, revelando-se, pois, decretos autônomos". Afirma, ainda, que "embora tenha concordado, mesmo que tangencialmente, com os argumentos da ora embargante, o acórdão embargado não deixa claro se tais questões foram superadas, acatando-se o posicionamento da Associação, ou se tal exortação foi apenas retoricamente lançada" e, diante disso, "tal específico ponto do acórdão embargado padece de patente obscuridade".
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e obscuridades.
Recurso Extraordinário (RE) 594435 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado de São Paulo x Geraldo Amoroso
O recurso discute a competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo estado-membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. O acórdão recorrido entendeu "ser competente a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação sobre pedido de complementação de aposentadoria, mesmo em se tratando de regras estabelecidas por leis estaduais." Assentou que o direito à complementação instituída por norma regulamentar de empresa insere-se entre os derivados da relação contratual de trabalho, daí competir à Justiça do Trabalho apreciá-lo.
O Estado de São Paulo afirma que a discussão diz respeito ao próprio poder de tributar, incidente sobre complementação de aposentadorias, estabelecidas mediante lei estadual amparada na Emenda Constitucional 41/2003. Diante disso, sustenta que se a redução do montante da complementação de aposentadoria decorre não do contrato de trabalho, mas do poder de tributar, a competência para a solução dos conflitos é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho.
Em discussão: saber se compete a Justiça Comum para processar e julgar causa que envolva contribuição previdenciária instituída pelo Estado-membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566A
Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: ministro Alexandre de Moraes
A ADI contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/1998 que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a vedação do proselitismo na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação.
PGR: pela improcedência da ação.
Fonte: STF