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STF converte prisão preventiva de idoso em domiciliar por saúde precária

21/03/2018 - 15:00

A 2ª turma do STF, em decisão desta terça-feira, 20, concedeu ordem de HC para converter a prisão preventiva de um homem de 77 anos em prisão domiciliar.


A turma, por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Toffoli, que fez a leitura do laudo médico da Administração Penitenciária em que está o paciente. O documento aponta a deterioração do estado de saúde do idoso. Conforme o laudo, ele já caiu três vezes ao banho, tem diabetes e insuficiência renal e passado de cirurgia de revascularização cardíaca, entre vários outros problemas; inclusive, depende de ajuda constante de terceiros para se alimentar e cuidar de sua higiene.


Por falta de estrutura no presídio, quem administra os vários remédios que o preso tem que tomar é um colega de cela - o paciente não tem condições físicas e mentais de se automedicar. A enfermagem não fica aberta à noite e há médicos presos que cumprem escala de trabalho regular, apontou o documento.


"Parece que isso está virando moda, pelo que vemos no noticiário, o Estado não dá [atendimento médico] e obriga um outro preso a prestar um trabalho, o que é vedado pela Constituição; trabalho obrigatório”, afirmou Toffoli.


A administração da penitenciária afirmou que, apesar das condições precárias, "o paciente será atendido no caso de emergência", mas que o ideal era que ali não permanecesse. Superando a súmula 691, o relator concedeu a ordem.


Acompanharam o relator os ministros Lewandowski – para quem o HC é de cunho “humanitário” – e Celso de Mello, além de Gilmar. Ficou vencido o ministro Fachin, que confirmaria a liminar apenas para que o juízo de origem analisasse o pedido da defesa. O decano Celso de Mello ressaltou:

“O relatório médico da secretaria da Administração Penitenciária do Estado, além de atestar a absoluta precariedade no atendimento, confirma a conclusão do relator no sentido da demonstração plena da situação excepcional.”


Conforme a decisão da turma, a necessidade de subsistência ou não da excepcional prisão domiciliar deferida deverá ser reavaliada pelo juízo processante a cada dois meses até o trânsito em julgado da condenação.


HC 152.265




Fonte: Migalhas