STF: Cabe ao relator homologar acordo de delação premiada
O plenário do STF definiu por maioria, em sessão realizada nesta quinta-feira, 29, que compete ao relator de uma colaboração premiada homologar o acordo, exercendo controle de regularidade, legalidade e espontaneidade.
Por sua vez, o colegiado poderá rever os acordos se houver ilegalidade superveniente apta a justificar nulidade do negócio jurídico.
O julgamento conjunto tratava de questão de ordem e do agravo regimental na Pet 7.074, e definiu-se também, por unanimidade, que a relatoria do acordo de colaboração dos sócios do grupo empresarial J&F permaneceria com o ministro Edson Fachin, pois os fatos estão relacionados a outros inquéritos de sua relatoria.
Ponto crucial
Na sessão da última quarta-feira, 28, a maioria dos ministros já havia seguido o voto do relator, ministro Edson Fachin, de que é do relator o poder de homologar os acordos. Até o momento havia divergido apenas o ministro Gilmar Mendes, para quem os acordos deveriam ser avaliados pelo relator, mas sua homologação deveria ocorrer no colegiado.
Mas, após o penúltimo voto, do decano Celso de Mello, o plenário do STF reabriu a discussão sobre os limites do relator na homologação de delações, e um terceiro ponto foi colocado em discussão: a questão da extensão da sindicabilidade de acordo nas colaborações premiadas.
Logo no início do julgamento desta quinta, este ponto foi acrescentado à discussão do plenário e deveria ser votado por todo o colegiado. O ministro se manifestou no sentido de que o acordo homologado como regular, voluntário e legal geraria vinculação condicionada ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração.
Em outras palavras, significaria dizer que, tendo o delator cumprido sua parte, não poderia o juiz sentenciante se imiscuir no que foi acordado.
Primeiro a votar esta questão, Alexandre de Moraes concordou com o relator, propondo apenas nova redação para excluir o termo "vinculação condicionada”.
Neste ponto, a tese definida foi: "Acordo homologado como regular, voluntário e legal deverá, em regra, produzir seus efeitos em face ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, possibilitando ao órgão colegiado análise no §4º, art. 966 do CPC.
Adotada a nova redação pelo ministro Edson Fachin, acompanharam o relator os ministros Moraes, Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Ausente o ministro Lewandowski, divergiram os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Questão de ordem
Acerca do terceiro ponto em discussão, o ministro Marco Aurélio colocou questão de ordem apontando que seria imprescindível definir a extensão desta decisão: se se estava a tratar apenas da questão trazida pelo relator, ou se iriam a diante para, em tese, fixar que a homologação implica concordância, mesmo não proposta ação penal, com as bases do acordo. Se o tribunal optasse por avançar, apontou, mudaria seu voto para aderir à dissidência, sob o entendimento que cabe ao colegiado a homologação.
Os ministros, por maioria, rejeitaram a questão de ordem. Ato contínuo, ministro Marco Aurélio afirmou que mudava sua posição para divergir do relator.
Sessões anteriores
Desde a semana passada a Corte tinha maioria no sentido de manter Fachin na relatoria do caso da JBS. Haviam votado os ministros Fachin, Moraes, Barroso, Fux, Toffoli, Lewandowski e a ministra Rosa Weber, todos no sentido da permanência de Fachin no caso da JBS, e entendendo que é do relator o poder de homologar os acordos.
Ao votar, o ministro Celso de Mello, em longo voto, considerou que cabe ao relator, monocraticamente, proceder à homologação, mas também entendeu que "há vinculação judicial do acordo objeto de homologação desde que no momento do julgamento final o órgão sentenciante verifique que ele o cumpriu".