Sindicatos devem participar de ações sobre contratações em estatais
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WCC Fitness Academia de Ginástica, microempresa de Taguatinga (DF), a indenizar uma consultora de vendas dispensada após um desentendimento entre seu marido, ex-gerente do local, e um dos sócios da empresa. Para o colegiado, ao ter sido dispensada sem ter praticado nenhum ato que justificasse a medida, a trabalhadora foi considerada mera extensão do homem, caracterizando discriminação de gênero.
A consultora foi admitida em janeiro de 2016, e, no mês seguinte, seu marido foi contratado como gerente geral da academia. Porém, apenas cinco meses depois, ele saiu da empresa, após se desentender seriamente com um dos sócios. Em seguida, a trabalhadora foi demitida sumariamente, por meio de mensagem de WhatsApp enviada ao marido. Nas mensagens, o empresário escreveu: “E sua mulher não precisa ir a partir de amanhã também mais não. Está demitida. Não quero contato algum com esse tipo de gente”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é indispensável a participação dos sindicatos nas ações civis públicas (ACP) propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para invalidar a contratação irregular de pessoal em empresa estatal. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629647 (Tema 1.004 da repercussão geral), na sessão virtual encerrada em 28/10.
Dispensas
No RE, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiuer) pedia a anulação de acordo judicial homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em ação civil pública do MPT contra a contratação de empregados pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (Caer) sem concurso público. O acordo resultou na dispensa de 98% dos empregados.
Legalidade
Em ação rescisória apresentada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o sindicato apontou violação dos direitos de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal das pessoas diretamente afetadas, por não terem sido incluídas na ação. A ação, no entanto, foi rejeitada pelo TST, que entendeu que o processo não visava proteger os interesses dos empregados, mas garantir o cumprimento do princípio da legalidade e da moralidade pública. Por esse motivo, o chamado litisconsórcio passivo (participação dos empregados ou do sindicato) é voluntário, pois representa interesse individual.
Liminar
Em setembro de 2011, o relator do recurso no STF, ministro Marco Aurélio (aposentado), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 2960, para suspender a dispensa imediata dos empregados até o julgamento final do processo.
Processo coletivo
A decisão da Corte seguiu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes para desconstituir o acordo e determinar a reabertura da instrução processual na Vara do Trabalho, com a integração do sindicato à ação. Segundo ele, o Supremo tem jurisprudência pacífica de que, na ação civil pública proposta pelo MPT para invalidar contratações sem concurso público, não cabe a citação de cada empregado. “No âmbito do processo coletivo, os interesses dos empregados devem ser defendidos pelo sindicato laboral que representa a categoria”, afirmou.
Também votaram nesse sentido os ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria".
Divergência
O relator, ministro Marco Aurélio, os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber votaram por anular a homologação. Para eles, o empregado deve sempre integrar acordo celebrado em ação civil pública entre a estatal e o MPT que possa resultar em demissão.
RE 629647
Fonte: STF