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Sindicato não comprova que ECT cedia uniformes de carteiros para policiais

23/05/2018 - 13:00

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento pelo qual o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Rio de Janeiro pretendia discutir decisão que indeferiu pedido de que a empresa não cedesse uniformes de carteiro às Polícias Civil e Militar para serem usados em operações no estado. Segundo o primeiro e o segundo graus, as provas não conseguiram demonstrar as alegações do sindicato. 


Entenda o caso 


O sindicato recebeu denúncias de que a ECT estaria cedendo uniformes a policiais para ações em alguns pontos do estado, sobretudo nos bairros da Vila Operária e da Mangueirinha, em Duque de Caxias. Segundo a entidade, diversos carteiros relataram ter sido abordados e ameaçados por criminosos que suspeitavam que fossem policiais disfarçados.


O sindicato disse ter enviado ofícios à ECT e à Polícia Federal, mas não obteve qualquer resposta. Por isso, ajuizou ação de obrigação de não fazer sustentando que a empresa não poderia fornecer uniformes para qualquer pessoa física ou jurídica, sobretudo policiais, expondo seus empregados ao risco. 


O juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a decisão. Para o primeiro e o segundo graus, não houve provas da prática denunciada, mas apenas documentos produzidos pelo sindicato, ofícios e matérias jornalísticas que reportavam o uso dos uniformes por policiais civis do Estado de São Paulo. 


Conforme a sentença, não houve convênio do estado com a ECT para empréstimo de uniformes, e as ameaças de criminosos a empregados, por si sós, não sustentariam a tese do Sindicato, pois situações semelhantes ocorriam também com empregados de empresas que prestam serviços públicos, como a Cedae (água e saneamento), a Comlurb (limpeza urbana) e a Light (energia elétrica). O juízo não acolheu como prova o registro policial de apenas uma ocorrência, por considerar que ele não podia ser relacionado, indubitavelmente, à fundamentação do pedido.  


O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do sindicato com fundamento na Súmula 126, que veda o reexame de fatos e provas no TST.


TST


No exame do agravo de instrumento, o relator, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, assinalou que o TRT analisou as provas apresentadas pelo sindicato e concluiu que elas não demonstravam a cessão de uniformes às Polícias. “Nesse contexto, a decisão que julgou improcedente o pedido relativo à obrigação de não fazer não viola os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, 2º e 157 da CLT e 927 e 932, inciso III, do Código Civil”, concluiu.


A decisão foi unânime.


Processo: AIRR-10760-92.2013.5.01.0068




Fonte: TST