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Seguradora responde de forma solidária por má prestação de serviços de oficina autorizada em veículos

24/10/2018 - 11:35

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO SINISTRADO. OFICINA CREDENCIADA. DEMORA NO CONSERTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, haja vista o vínculo de solidariedade que reside entre eles, nos termos do art. 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. II - Considerando que para obter o conserto de seu veículo o autor teve de se submeter aos procedimentos determinados pela seguradora ré, bem como que os reparos só foram realizados após autorização desta, deve a seguradora responder de forma solidária pelos danos decorrentes da demora e da má prestação de serviços por oficina credenciada. III - Superam os limites do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano o recebimento de automóvel com avarias decorrentes da má prestação de serviços e a penúria de ter que arcar com o custeio de reparos posteriores. IV - Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. (TJ-DF 20161410043147 DF 0004070-90.2016.8.07.0014, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 17/10/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2018 . Pág.: 343/353)


INTEIRO TEOR


A C Ó R D Ã O


Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JOSÉ DIVINO - Relator, VERAANDRIGHI - 1º Vogal, ESDRAS NEVES - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, em proferir a seguinte decisão: 


CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.


Brasilia (DF), 17 de Outubro de 2018.


Documento Assinado Eletronicamente

JOSÉ DIVINO

Relator



Apelação Cível 20161410043147APC


R E L A T Ó R I O


LEANDRO HOMERO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de JANAINA DE SOUSA AVELINO, GENERALI BRASIL SEGUROS SA e AUTO QUALITY - MARTELINHO DE OURO, objetivando a reparação de danos morais e materiais.


Narra, em síntese, que em 16/11/2015, seu veículo Ford KA, 1997/1998, placa JFB4495, foi abalroado pelo automóvel de Janaína de Sousa Avelino. O sinistro resultou em avarias no pára-lama, pára-choque dianteiro esquerdo, roda, suspensão, eixo, dentre outros. O veículo foi encaminhado para conserto na oficina Auto Quality - Martelinho de Ouro, credenciada da ré Generali Brasil Seguros SA, com a qual a motorista culpada pelo sinistro mantinha contrato de seguro. Alega que diante da demora excessiva em obter o conserto de seu veículo, procurou o Sr. Abílio, responsável pela Auto Quality, para esclarecimentos, porém foi tratado de forma desrespeitosa. Afirma ter sido indevidamente cobrado pela compra de uma bateria e que em 11/01/2016 foi informado que o automóvel seria deixado na rua, caso não o retirasse da oficina no mesmo dia. Assevera não ter sido comunicado acerca da conclusão do serviço e que o veículo lhe foi entregue sem a realização de vistoria, com pertences pessoais espalhados, lataria desalinhada, pneu do estepe substituindo o pneu da batida, calotas erradas, ruídos no motor, sem gasolina, emblema desgastado e cano de descarga quebrado. Afirma que o motor não apresentava a mesma potência, o pneu substituído estava danificado e que o veículo apresentava problemas na partida em virtude de a fiação ter sido esmagada no acidente. Sustenta ter experimentado prejuízos materiais e morais em razão da má qualidade dos serviços prestados. Pede a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de reparação por danos morais, que sejam a segunda e a terceira rés condenadas ao pagamento de R$ 1.842,00, a título de compensação por danos materiais e R$ 732,60, a título de depreciação do veículo, bem como à restituição do valor constante na ordem de serviço, ou, subsidiariamente, que lhe seja permitido levar o veículo para conserto na oficina Dauto Guará.


Devidamente citadas, apenas as rés GENERALI BRASIL SEGUROS SA e AUTO QUALITY - MARTELINHO DE OURO apresentaram contestação. JANAINA DE SOUSA AVELINO não apresentou defesa (fl. 278).


GENERALI BRASIL SEGUROS SA argui sua ilegitimidade passiva, porquanto não possui relação contratual com o autor. No mérito, afirma a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sustenta ter agido de boafé, autorizando os reparos do veículo. Alega ter cumprido com suas obrigações contratuais, não podendo ser responsabilizada pela demora no conserto do veículo, que decorreu da dificuldade em encontrar peças para o veículo do autor. Aduz a inexistência de provas da desvalorização do automóvel e a ausência de dano moral a ser reparado. Pede a improcedência do pleito autoral.


AUTO QUALITY - MARTELINHO DE OURO impugna a concessão de gratuidade de justiça ao autor. No mérito, afirma que a colisão do veículo foi de pequena monta e que o automóvel lhe foi entregue sem combustível e com traseira e pára-choques desalinhados. Sustenta que o pneu dianteiro não sofreu danos e que a colisão não afetou o motor. Assegura que o carro do autor sempre apresentará defeitos, devido ao tempo de uso. Informa ter recebido o veículo em 25/11/2015 e concluído os reparos em 12/01/2016. Afirma que a bateria foi trocada pela seguradora e que os problemas apresentados pelo veículo não decorreram dos serviços prestados, mas de seu desgaste natural. Aduz a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegadamente sofridos pelo autor. Pede a improcedência da ação.


A ação foi julgada improcedente em relação à ré Janaína de Sousa Avelino e parcialmente procedente quanto às rés Auto Quality e Generali para condená-las, solidariamente, ao pagamento de R$ 708,00, correspondente à soma dos recibos de fls. 47, 62, 64 e 73, corrigidos pelo INPC, a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação.


Inconformadas, as partes apelaram. A ré Generali Brasil Seguros SA afirma que demora na realização dos reparos decorreu da dificuldade de encontrar peças adequadas para o veículo. Sustenta ter cumprido com todas as suas obrigações contratuais, autorizando o conserto. Alega a inexistência de prova de que os danos tenham decorrido de falha na prestação do serviço e não ter sido comprovado o pleno funcionamento do motor antes do acidente. Aduz a inexistência de dano moral a ser reparado. Sustenta a desproporcionalidade da verba indenizatória fixada. Pede a reforma da sentença.


Recurso regularmente preparado, conforme guias de fl. 345. Contrarrazões às fls. 349/353.

Em recurso adesivo, o autor afirma ter sofrido prejuízos com a perda um pneu, porquanto o veículo foi remetido à oficina com o pneu modelo Nixen Roadstone 175/70 e devolvido com o pneu Pirelli P4, 145, que funcionava como estepe. Assevera que o pneu da batida apresentava roda pintada com spray de cor prata e pito de ferro da marca Ford, ao passo em que o estepe possui roda preta. 


Alega ter sido necessária a realização de limpeza interna, pois o veículo foi recebido sujo e com manchas no estofado. Pede a reforma da sentença.

É o relatório.


V O T O S


O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO - Relator


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que, julgando parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, condenou Auto Quality e Generali Brasil Seguros, solidariamente, ao pagamento de R$ 708,00, corrigidos pelo INPC, a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de compensação de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação.


A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pelas rés, que se enquadram na definição legal de fornecedoras, porquanto disponibilizam serviços no mercado de consumo, pelo que sua responsabilidade civil é objetiva, dispensando a indagação sobre dolo ou culpa.


O autor afirma ter levado seu veículo para conserto na oficina Auto Quality - Martelinho de Ouro, credenciada da Generali Brasil Seguros SA, após ter sido abalroado pelo automóvel conduzido da segurada, culpada pelo sinistro. Porém, além da demora excessiva em obter os reparos, foi tratado de forma desrespeitosa pelos funcionários do estabelecimento e recebeu o carro sujo e com uma série de avarias.


O magistrado concluiu haver prova de que após a prestação dos serviços o veículo foi entregue ao autor com desalinhamento na lataria, estrago no cano de descarga, calotas trocadas e que apresentava funcionamento incompatível com o que se espera de um automóvel recém-saído de oficina e sem histórico de problemas anteriores, condenando a oficina e a seguradora, solidariamente, à reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao autor.


Inconformada, a seguradora alega que a demora na realização dos reparos decorreu da dificuldade de encontrar peças adequadas para o veículo. Afiança ter cumprido com todas as suas obrigações, autorizando o conserto dentro do prazo contratual, a inexistência de prova de que os danos tenham decorrido de falha na prestação do serviço e não ter sido comprovado o pleno funcionamento do motor antes do acidente.


Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, haja vista o vínculo de solidariedade que reside entre eles, nos termos do art. 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse sentido, de acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação dos serviços. Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que havendo prova da existência de um dano ao consumidor surge o dever de indenizar.

Os autos dão conta de que o veículo do autor foi entregue à oficina credenciada em 25/11/2015 (fl. 271), contudo foi devolvido apenas em 11/01/2016 (fl. 54) eivado de uma série defeitos decorrentes da má prestação dos serviços.


Assim, considerando que para obter o conserto de seu veículo o autor teve de se submeter aos procedimentos determinados pela seguradora ré, bem como que os reparos só foram realizados após a sua autorização, a seguradora deve responder de forma solidária pelos danos decorrentes da demora e da má prestação dos serviços prestados pela empresa credenciada.


Ressalte-se que a dificuldade em encontrar peças no mercado é fato previsível e integra o risco da atividade. Ademais, não há registro de problemas anteriores no motor do veículo do autor e não foi comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


A propósito, colaciono os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO SINISTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURADO.

1. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente impugna, com objetividade e propriedade, a decisão recorrida, o que impõe o conhecimento do recurso.

2. Configura dano moral a demora no reparo de veículo que perdura por mais de 1 (um) ano, visto que extrapola o prazo razoável de conserto e, por ser o único veículo do consumidor, o põe em situação de transtorno, com abolo de seus direitos da personalidade, em especial da sua integridade psíquica.

3. Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, depreende-se que a responsabilidade civil das rés, fabricante, oficina e seguradora, pela demora na reparação do veículo da autora, é objetiva, conforme artigo 14 do CDC.

4. A indenização por dano moral não pode ser confundida com a indenização por dano material, tendo em vista que a necessidade de se submeter a transporte de outros veículos (táxi, uber e ônibus) deve ser indenizada por meio da reparação material. Dessa forma, justa e razoável a indenização por dano moral na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).

5. O dano material não se presume, devendo o quantum desembolsado pelo prejudicado ser efetivamente comprovado. 6. Preliminar rejeitada. Apelos conhecidos. No mérito, recurso da autora improvido e recurso da ré parcialmente provido. (Acórdão n.1108136, 20160410099633APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2018, Publicado no DJE: 12/07/2018. Pág.: 278/283)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. OFICINA REFERENCIADA. SERVIÇOS DE REPARO. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR A 150 DIAS. FALTA DE PEÇAS. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A seguradora de veículos responde objetivamente pela qualidade do serviço prestados por oficina credenciada. Embora a culpa exclusiva de terceiro configure causa excludente de responsabilidade, não é possível sua aplicação no caso presente. Primeiro, porque a falta de peça em estoque junto à oficina é fato previsível e integra o risco da atividade. Segundo, o fato alegado sequer foi comprovado ou se colacionou qualquer elemento de convencimento que permitisse deduzir sua inocorrência. E terceiro, haveria culpa na modalidade in elegendo.

2. A seguradora incorre em conduta antijurídica, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quando caracterizada a má prestação de serviços para qual foi contratada, concernente em reparar tempestivamente os danos suportados pelo bem segurado.

3. A demora de mais de 150 dias na conclusão do serviço de reparo e entrega do veículo ao Segurado, ultrapassa o mero aborrecimento. Diverso, revela patente o dano, pela sua repercussão no estado anímico do consumidor.

4. Balizado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum fixado a título de compensação pelo danos morais (R$ 10.000,00), mostra-se adequado, considerado o seu caráter dissuasório, punitivo e os precedentes jurisprudenciais.

5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão n.1045681, 20150710042779APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 18/09/2017. Pág.: 188/202)


O autor alega ter sofrido, ainda, prejuízos com a realização de higienização no interior do veículo, pois o teria recebido sujo e com manchas no estofado, bem como a perda de um pneu, porquanto o veículo fora remetido à oficina com o pneu modelo Nixen Roadstone 175/70 e devolvido com o pneu Pirelli P4, 145, que funcionava como estepe. Assevera que o pneu anterior apresentava roda pintada com spray de cor prata e pito de ferro da marca Ford, ao passo em que o estepe possui roda preta.


Da análise da prova constante nos autos, notadamente da imagem de fl. 29, que retrata o automóvel no local do acidente, observa-se que o pneu dianteiro esquerdo dispunha de pitos de metal, rodas de cor prata e havia sido danificado, de forma que o veículo estava levemente inclinado para esquerda. No entanto, a fotografia de fl. 233, feita na oficina, exibe um pneu de roda preta, sem calota, pitos e sem os mesmos danos que desnivelavam o automóvel.


Desse modo, embora não seja possível identificar a marca do pneu no local da colisão, há evidências de que não é o mesmo retratado nas fotografias feitas na oficina, o que indica ter sido, de fato, trocado pelo estepe. Portanto, é devida a reparação dos prejuízos experimentados pelo autor em virtude da troca, conforme recibo de fl. 60.


Igual sorte não assiste ao autor no tocante à alegação de que o veículo lhe fora entregue sujo e com manchas no estofado. Com efeito, as imagens de fl. 33/35 não permitem detectar as alegadas manchas, não há, ainda, indicação da data em que as fotografias foram feitas, não sendo possível estabelecer nexo de causalidade entre as despesas com higienização e ato praticado pela oficina.


O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.


Na hipótese, superam os limites do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano o recebimento de automóvel com avarias decorrentes da má prestação de serviços e a penúria de ter que arcar com o custeio de reparos posteriores.


A conduta praticada pelas rés resultou em frustração de expectativas e quebra de confiança, porquanto o autor, que entregou seu veículo e cumpriu com todas as suas obrigações a fim de obter o reparo de danos decorrentes de sinistro que não provocou, se viu privado do automóvel pela demora na realização do conserto, sofreu com o desgaste nas tratativas com os responsáveis pela oficina e recebeu o veículo com uma série de defeitos. Há, portanto, dano moral a ser reparado.


No que diz respeito ao valor da compensação por danos morais, a sua fixação deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade,observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.


Conforme a lição de Caio Mário da Silva Pereira:


A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos poder ser mesmo mais valioso do que o integrante de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. [1] "Responsabilidade Civil", Editora Forense, 9ª ed., pág. 60.


Desse modo, a fim de atender os pressupostos acima consignados, à orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, bem como considerando que além da demora no conserto, o veículo foi entregue com defeitos inexistentes quando da entrada na oficina, tenho que o valor de R$ 8.000,00, arbitrado na sentença, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para também condenar Auto Quality -Martelinho de Ouro e Generali Brasil Seguros SA, solidariamente, ao pagamento de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais - vide recibo de fl. 60), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir do desembolso.


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré Generali Brasil Seguros SA para 12% do valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.


É como voto.


A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal

Com o relator


O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - Vogal

Com o relator


D E C I S Ã O


CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO

AUTOR. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ.