Seguradora não deverá indenizar empresa de transporte por roubo de carga
Uma empresa do setor de transporte não receberá indenização de seguradora após ter sua carga roubada. A decisão é do juiz de Direito Giordano Resende Costa, da 4ª vara Cível de Brasília.
Consta nos autos que a empresa de transportes acionou o seguro após ter sua carga, avaliada em mais de um milhão, roubada durante o trajeto. O seguro, por sua vez, negou o pagamento da indenização alegando que a empresa descumpriu as regras de gerenciamento de riscos e de embarque em valor superior ao limite da garantia.
Ao analisar o caso, o juiz Giordano Costa verificou que realmente houve descumprimento do contrato celebrado. O magistrado observou que o valor fixado na apólice de comum acordo entre as partes previa o limite máximo de garantia em R$ 500 mil.
O julgador pontuou ainda que a empresa não fez os procedimentos adequados para que a seguradores assumisse o risco nas operações em que se ultrapassam o limite máximo de garantia.
"Não há como impor à seguradora o pagamento de uma indenização em face de um sinistro cujos riscos não assumiu. Essa ideia inverteria toda a lógica do seguro e, inclusive, inviabilizaria a manutenção das empresas seguradoras."
Assim, julgou improcedente o pedido formulado pela empresa.
O escritório Jacó Coelho Advogados Associados atuou em favor da seguradora.
Processo: 0728352-59.2017.8.07.0001
Fonte: Migalhas