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Seguradora deve cobrir acidentes após pagamento do prêmio para renovação

04/01/2018 - 11:00

A seguradora é obrigada a cobrir acidentes (sinistros) ocorridos entre o pagamento do prêmio para renovação do seguro e a aceitação da proposta. Assim, a 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu o direito de uma transportadora de receber o seguro de um veículo acidentado um dia depois de vencido o contrato mantido com a seguradora.


Isso aconteceu porque o cliente já havia pago o prêmio, e a seguradora não manifestou a intenção de rescindir o contrato, que vinha sendo renovado automaticamente há seis anos.


O relator da apelação no TJ-RS, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que, após recebida a proposta, a seguradora tem prazo de 15 dias para aceitá-la. Caso contrário, deve comunicar a parte segurada acerca de seu desinteresse na contratação, nos temos da Circular 251/2004 da Superintendência de Seguros Privados. ‘‘No presente feito inexiste prova no sentido de que a seguradora tenha comunicado o desinteresse na contratação no prazo de 15 dias definido pela Susep, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC’’, complementou.


Ganhou, mas não levou


Na prática, porém, a transportadora não irá receber, neste processo, a indenização, pois a Câmara aceitou preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido indenizatório. Em outras palavras, o colegiado não conheceu do pedido de condenação da seguradora ao pagamento da indenização, já que foi feito de forma equivocada em uma Ação Declaratória de Existência de Vínculo Decorrente de Contrato Securitário. O pedido sequer apontava os valores a serem pagos, por exemplo.


Ação Declaratória


A empresa de transporte de cargas, que também conta com vários veículos, inclusive de passeio, afirmou na Justiça que mantém contrato com a seguradora por cerca de seis anos. E que era praxe, anualmente, renovar o contrato de seguro via acesso ao site da seguradora, onde o corretor formalizava a operação.


Informou que o seguro contratado em 2013 estava em vigor até a data de 22 de setembro de 2014 quando se deu a renovação, já que a parte autora aceitou os termos do contrato de adesão redigido pela parte ré. Em decorrência do ato administrativo, o ‘‘sistema’’ gerou um boleto bancário para a parte autora pagar o prêmio do seguro, que é a prestação paga pelo segurado para a contratação do seguro, que se efetiva com a emissão da apólice por parte da empresa seguradora. Vencimento do boleto: 29 de setembro de 2014. Pagamento do prêmio: 25 de setembro.


Ocorre que dois dias antes, em 23 de setembro, um dos veículos foi sinistrado. Quando tentou acionar a cobertura do seguro, a seguradora negou o pedido, sob o argumento de que o contrato não havia sido renovado, tanto que a apólice não chegou a ser emitida. Assim, defendeu que a mera proposta da parte autora e a emissão do boleto não provam a contratação, que ocorreria somente com a aprovação da proposta.


A autora, então, ajuizou Ação Declaratória de Existência de Vínculo Decorrente de Contato Securitário para fazer valer a obrigação assumida contratualmente.


Sentença procedente


A juíza Fernanda Pessoa Cerveira Toniolo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã, destacou na sentença o conceito de contrato de seguro, expresso no artigo 757 do Código Civil: ‘‘Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados’’.




Fonte: Conjur