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Síndrome de Burnout sintomas e aplicações jurídicas (Vídeo)

16/09/2020 - 10:16

A
síndrome de Burnout, também é conhecida como síndrome do esgotamento
profissional. Não é uma doença exclusivamente do trabalho, mas na maioria dos
casos acomete suas vítimas em decorrência da profissão.


De
forma geral, pode se dizer que é um distúrbio psíquico causado ao longo do
tempo, pelos altos níveis de estresse e pelo estado emocional desequilibrado
provocados principalmente por condições de trabalho físicas, emocionais e
psicológicas desgastantes.

Geralmente,
acomete profissionais que trabalham em ambientes com muita competição, pressão,
jornadas extenuantes e grandes responsabilidades.



grande incidência desta enfermidade entre os professores, bancários, advogados,
médicos, enfermeiros e policiais, mas também ocorre nas mais diversas
categorias profissionais.


Os
sintomas mais frequentes são estresse crônico, sentimentos negativos em relação
ao trabalho, dores de cabeça, irritabilidade, insônia, transtornos de
ansiedade, esgotamento físico e eficácia profissional reduzida.


Ao
perceber que apresenta indícios dessa doença, a vítima deve procurar
profissionais para tratá-lo, como psiquiatra e psicólogo e, após ter a síndrome
de Burnout diagnosticada, com recomendação de tratamento e afastamento
profissional por incapacidade, informar ao empregador e, posteriormente,
requerer junto ao INSS benefício de auxílio-doença acidentário, pois havendo
nexo causal com o trabalho, a doença se equipara ao acidente de trabalho.


É
importante esclarecer que em casos mais graves de incapacidade total e
permanente, o segurado pode requerer ao INSS ou à outra instituição
previdenciária a qual estiver filiado, o benefício de aposentadoria por invalidez.


Saliente-se
que havendo o diagnóstico da doença, os médicos apontem nos laudos que se trata
de Burnout e que a doença está relacionada ao trabalho, para que, em
caso de incapacidade laboral temporária, seja garantido ao segurado, além do
benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, o direito à percepção do
FGTS durante seu afastamento e, posteriormente à sua alta, estabilidade
acidentária de doze meses.


Também,
dependendo da situação, cabe reclamação trabalhista com pedido de reparação por
danos morais em face ao empregador, tendo em vista que, conforme previsto nos
arts. 7º, XXII e art. 225 da CF e arts. 154 e 157, II, da CLT, é obrigação do
empregador manter um ambiente de trabalho equilibrado, adequado, saudável e
seguro aos seus funcionários e havendo desrespeito às normas legais, a empresa
deverá ser responsabilizada.


Neste
sentido, o Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando positivamente pela
responsabilização das empresas quando apurada violação das normas legais que
restou por expor seus trabalhadores a riscos.


Acerca
dos seus direitos, lembre-se que você deve procurar orientação de um advogado
da sua confiança, para que ele possa avaliar quais seriam as melhores medidas
cabíveis a serem adotadas em cada caso.


Por Mariana Piroli Alves
Sant’Anna Pinheiro

OAB/MS 15.204