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Responsabilidade Civil por danos ambientais: A tentativa de se preservar a vida em nosso planeta

03/12/2018 - 16:53

Conceitos
preliminares


Ao falarmos em Direito
Ambiental devemos nos lembrar de algo muito importante para nós, seres humanos:
a vida. Parece algo meio desconexo com o mundo do Direito, mas o fulcro para a
criação de diversas leis de proteção ao meio ambiente é, em última análise, a
tentativa de se preservar a vida em nosso planeta.


Assim como o Direito
Trabalhista regula as relações entre empregador e empregado, o Direito
Ambiental, por sua vez, rege as relações entre o sujeito e o meio ambiente.
Qualquer dano causado por aquele a este é passível de reparação civil, em
alguns casos, independente de culpa.


Nesse contexto é que emerge o
conceito de responsabilidade civil por danos ambientais, o que ressalta a
importância do seu estudo, visto que decorre de uma preocupação universal que é
a preservação da vida.


Responsabilidade
Penal


A Lei
9.605/98, apelidada de Lei dos Crimes Ambientais, sistematizou os crimes contra
o meio ambiente, haja vista que, antes disso, encontravam-se esparsos em
legislações já antiquadas à luz da realidade brasileira.


O art.
2º da referida lei estabelece que:


Art. 2º - Quem,
de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta lei
, incide nas penas a estes cominadas,
na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro
de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário
de pessoa jurídica, que, sabendo da
conduta criminosa de outrem, deixar de impedir sua prática, quando podia agir
para evitá-la.


Verifica-se uma preocupação do
legislador no que diz respeito à incidência de ação ou omissão, visto que basta
que o agente, sabendo da conduta criminosa, deixe de impedir que aquilo seja
levado à efeito, para que se torne sujeito da responsabilização civil.


Essa é, basicamente, a
conceituação da responsabilidade penal no direito brasileiro, aplicável às
pessoas físicas e jurídicas, desde que concorra para a prática dos crimes
ambientais previstos na legislação.


Nota-se, entretanto, que na
mesma Lei há uma menção à responsabilização civil, independente da imputação na
esfera penal, como se pode notar pela redação do artigo 3º, in verbis:


Art. 3º - As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil
e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.


É importante destacar que o
bem jurídico tutelado, ou seja, o meio ambiente, é alçado ao patamar de
vulnerabilidade de um hipossuficiente, posto que é possível a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa nos casos em que se constatar “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente
” (art. 4º).


Assim, entrando propriamente
no tema central do presente artigo, passemos a destacar o fundamento jurídico
da responsabilidade civil e sua implicação no âmbito do Direito Ambiental para
fins de ressarcimento e reparação por danos causados ao meio ambiente.


Responsabilidade
Civil


Diz-se responsabilidade civil
a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a terceiro. No ordenamento
jurídico brasileiro, a responsabilidade civil está prevista expressamente no
artigo 927 do Código Civil. Senão, vejamos: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo
”.


O parágrafo único do mesmo
artigo é esclarecedor no que diz respeito, principalmente, à responsabilização
civil por danos ambientais, isto que trata da responsabilização civil objetiva,
independente de culpa. Cita-se:


Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem
.


Existem determinadas
atividades de exploração da natureza que, por seu próprio modus operandi, causam danos ambientais, atingindo e colocando em
risco para os direitos de toda uma coletividade, em maior ou menor grau.


Neste ponto, é importante
destacarmos que existem dois tipos de responsabilidade no ordenamento jurídico
pátrio, aceitas no âmbito do Direito Ambiental para fins de reparação dos danos
causados: a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade civil
subjetiva.


No que diz respeito às empresas,
por exemplo, todas que, por sua própria atividade, causem perigo ou dano à
vida, saúde ou outros bens juridicamente tutelados de terceiros, incorrem na responsabilidade civil objetiva.


Nesse sentido, é brilhante a
consideração da Professora Maria Helena Diniz, que assim disserta sobre a
responsabilidade civil objetiva:


A
responsabilidade objetiva funda-se num
princípio de equidade
, existente desde o direito romano: aquele que lucra
com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela
resultantes (ubi emolumentum, ibi ônus;
ubi commoda, ubi incommoda). Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo
perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de
dano para terceiros
. (Maria Helena Diniz. 2002, p. 48)


Verifica-se que a
responsabilização objetiva das pessoas jurídicas por danos causados ao meio
ambiente é uma extensão da própria atividade empresarial, já que o empresário é
aquele que assume os riscos da atividade.


Trata-se de uma via de
mão-dupla onde a pessoa jurídica é aquela que lucra com a situação e, por isso,
deve arcar com os riscos ou perdas resultantes dessa atividade lucrativa.


No que diz respeito à
responsabilidade subjetiva, o conceito é intrinsecamente ligado à culpa, ou
seja, aos critérios de negligência, imperícia e imprudência. Havendo o
preenchimento de uma dessas hipóteses, e só assim, recairá a responsabilidade
subjetiva sobre o agente.


Carlos Roberto Gonçalves é um
doutrinador que trabalhou muito bem o conceito de responsabilidade civil
subjetiva, razão pela qual traremos in
litteris
sua abordagem no presente tópico. Vejamos:


Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando
se esteia na ideia de culpa
. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto
necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador
do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. (GONÇALVES, Carlos
Roberto. 2007. p.22)


Vemos a aplicação de ambos os
tipos de responsabilidade civil no Direito Ambiental, inclusive em casos muito
recentes no cenário histórico do Brasil, como foi o caso da Tragédia de
Mariana, cidade no interior de Minas Gerais e até hoje padece os efeitos.


No dia 5 de novembro de 2015
ocorreu o rompimento da Barragem do Fundão, na unidade de Germano, em Mariana,
Minas Gerais, considerado até hoje um dos piores acidentes ambientais do Brasil.
Os efeitos catastróficos do ocorrido ainda são refletidos na comunidade local.


O nível de impacto foi tão
profundo e perverso ao longo de diversos estratos ecológicos que é impossível
estimar um prazo de retorno da fauna local. As multas aplicadas pelo instituto
à Samarco, desde o rompimento da barragem, somam mais de 345 milhões.(Fonte disponível em: https://visaocrista.com/meio-ambiente-desastre-ambiental-mariana-tres-anos/; acesso em 16.11.2018, às 15h57min) 


Ainda diante de tamanha
catástrofe ambiental, a mineradora já recorreu de todas as multas, o que
protela o resultado efetivo da reparação civil devida à comunidade local e à
coletividade. Os danos, contudo, são imediatos e sentidos na pele pelo meio
ambiente e pela sociedade.


Considerações
finais


O meio ambiente é o espaço em
que os seres humanos vivem, se reproduzem e desenvolvem suas atividades
cotidianas. É, sobretudo, o lugar onde encontram condições para sobreviver. Dessa
forma, zelar por um ecossistema saudável é um dever de todos.


Por isso mesmo a Constituição
Federal prescreve, em seu artigo, 225, os Princípios norteadores do Direito
Ambiental e da proteção ao meio ambiente:


Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado
, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


Nota-se uma preocupação
constante do legislador constituinte ao alçar o meio ambiente ecologicamente
equilibrado como objeto de proteção constitucional. Isso se refletiu em várias
legislações infraconstitucionais que regulamentam essa proteção em casos
específicos.


Não obstante a
responsabilização civil estar bem fundamentada no direito positivo, a realidade
é que sua efetividade está longe de ser plena. O caso da Samarco é um exemplo,
onde, ainda que constatados os inúmeros danos ao meio ambiente, a
responsabilização é tardia e os danos imediatos.


O fato é que se torna cada vez
mais relevante o estudo avançado do instituto da Responsabilidade Civil por
danos ambientais, os quais, por sua natureza, se tornam cada vez mais
importantes no cenário jurídico nacional.


Por Carlos Felipe De Assis Reis, Bacharelando em Direito pela PUC Goiás, Membro do Núcleo Universitário do IEAD, e-mail: carlosfelipeassisreis@gmail.com.


http://www.institutoead.org/


Bibliografia:


DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito
Civil Brasileiro. Ed. Saraiva. São Paulo, 2002, p.48.


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro. Ed. Saraiva. São Paulo, 2007. p.22.