Rede de supermercados não deve indenizar por comparar preços de produtos em anúncios
Uma rede de supermercados que exibiu anúncios com comparação de preços entre produtos de marcas concorrentes não terá de indenizar fornecedora. Decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/RS, que reformou sentença e retirou condenação por danos morais dada ao comércio.
A ação foi ajuizada por uma distribuidora de alimentos que afirmou que a publicidade feita pelo mercado era ilícita e poderia ocasionar prejuízos à fornecedora devido a proximidade da Páscoa à época da exibição dos anúncios. Em pedido de liminar, a distribuidora requereu a suspensão da publicidade e indenização por danos morais.
O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da distribuidora e condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e a suspender a exibição dos anúncios em todas as suas lojas, sob pena de multa diária de R$ 65 mil em caso de descumprimento.
Em recurso da rede de supermercados, a 5ª câmara Cível do TJ/RS ponderou que a veiculação publicitária praticada pela rede de supermercados se encontra revestida de licitude, já que a publicidade não apresentou preços distorcidos e nem gerou confusão entre as marcas, não ocasionando concorrência desleal entre elas.
A câmara ressaltou ainda que as informações veiculadas não são prejudiciais aos consumidores, já que encontram respaldo no direito de informação do consumidor, de acordo com o artigo 6º, inciso III, do CDC.
Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso da rede de supermercados e reformou retirou a condenação dada em 1ª instância. A decisão foi unânime.
"A comparação veiculada consubstancia-se na livre concorrência, a qual é essencial para um mercado competitivo e saudável, uma vez que a própria parte autora poderia realizar preços inferiores aos praticados pela ora ré, de modo a estimular os consumidores a aproveitarem as vantagens e ofertas de seu estabelecimento (supermercado)."
Processo: 0320852-69.2017.8.21.7000
Fonte: Migalhas